Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO PEIXOTO DE SIQUEIRA FILHO, MARCEL FRANKLIN PLACIDO LOPES, NOEMIA DE CARVALHO LIMA, ANDRE LUZ NEGROMONTE ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS - PE7042 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação e à remessa necessária. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: 1) esclarecer a aplicação dos juros a contar da citação; 2) manifestar-se expressamente sobre a necessidade de atualização dos valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos seguintes pontos: 1) esclarecer a aplicação dos juros a contar da citação; 2) manifestar-se expressamente sobre a necessidade de atualização dos valores pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão tratou acerca da aplicação dos juros, não a contar da citação como defende a embargante, mas a partir do momento da publicação das Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004 pois, no caso, os juros de mora decorreram da inércia da União na efetivação do pagamento de valores retroativos. 6. O acórdão aborda, ainda, a ocorrência de pagamentos no âmbito administrativo para alguns exequentes conforme disposto abaixo: "Em análise às Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004, verifica-se que o Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco reconheceu a dívida para com os apelados, tendo em vista pagamentos anteriores referentes a pagamentos da Vantagem de pessoal nominalmente identificada (VPNI). O valor devido a servidora Noêmia de Carvalho Lima foi o de R$ 69.520,83 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), o de André Luis Negromonte foi R$ 62.820,37 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos); para Marcel Franklin Plácido Lopes foi declarado o valor de RS 98.783.16 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e para João Peixoto De Siqueira Filho o valor de R$ 104,336,12 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) nos termos do documento de identificador 344812, páginas 16 a 19. Restou verificado, ainda, que os servidores João Peixoto De Siqueira Filho, Marcel Franklin Plácido Lopes e André Luis Negromonte receberam valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto Noêmia de Carvalho Lima nada recebeu (id.344812, págs. 24 a 37). Desse modo, o valor total a ser pago pelo ente público é o de R$ 91.336,12 (noventa e um mil trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para João Peixoto De Siqueira Filho; R$ 85.783,16 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referente a Marcel Franklin Plácido Lopes; R$49.820,37 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos) para André Luis Negromonte e o valor integral para Noêmia de Carvalho Lima". 7. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 8. O pleito da embargante visa à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. 9. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. 10. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 11. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). 12. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815683-62.2021.4.05.8300
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APELADO: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS - PE7042 RELATÓRIO A União opõe embargos de declaração (id 3430067) em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: 1) esclarecer a aplicação dos juros a contar da citação; 2) manifestar-se expressamente sobre a necessidade de atualização dos valores pagos administrativamente. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815683-62.2021.4.05.8300
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APELADO: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS - PE7042 VOTO Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão ora embargado contém a seguinte ementa (id 2753256): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como devidos aos autores os valores constantes das portarias declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 296.460,48 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Além disso, determinou que a atualização do valor deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três pontos de controvérsia no caso em tela: i) determinar se há ou não prescrição nos termos do Decreto 20.910/32; ii) examinar é cabível a cobrança das Portarias de Reconhecimento de Dívida por via monitória e; iii) analisar se se há necessidade de reforma dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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APELADO: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS - PE7042 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração sem efeitos infringentes, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da sessão constante da certidão de julgamento. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815683-62.2021.4.05.8300
Trata-se de ação monitória ajuizada em 2 de agosto de 2021 em face de União Federal com o intuito de cobrar valor apresentado nas Portarias de Reconhecimento de Dívida nº 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004. 4. A questão foi anteriormente discutida na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0801156-23.2012.4.05.8300, a qual motivou a oposição de Embargos à Execução nº 0801262-14.2014.4.05.8300. Foram questionados nos embargos os seguintes pontos: ausência do interesse de agir dos exequentes, prescrição da pretensão executória e inexistência de título executivo. Houve apreciação das temáticas pela 1ª Turma deste Tribunal, a qual deu provimento à apelação da União para extinguir a execução, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as Portarias de Reconhecimento de Dívida não constituem título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. 5. A Turma concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32). No caso, verificou-se a ausência de negativa da Administração em pagar as despesas relativas a exercícios anteriores, que reconhecera devidas, apenas a impossibilidade de pagá-las de imediato, em razão de restrição orçamentária. Preliminar de prescrição afastada. 6. A União alega, ainda, que os documentos acostados não concluem pela exigibilidade, liquidez, certeza do Termo de Reconhecimento de Dívida, não constituindo, portanto, em prova escrita hábil a autorizar o manejo da via monitória. Não merece prosperar, porém, o presente argumento. Isso porque o artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são claros ao admitirem o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. 7. A exigência de pagamento das condenações judiciais do ente público através precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) disposta no artigo 100 da Constituição não impede o uso da via monitória para o ente público. A 6ª Turma entende que a ação monitória tem o objetivo de reconhecer o título executivo, sendo o pagamento regido pelo regime constitucional dos requisitórios, conforme disposto no artigo 910, §1º, do CPC. Nesse sentido: TRF5, Apelação, 0816835-77.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, DJe 19/06/2024. 8. Em análise às Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004, verifica-se que o Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco reconheceu a dívida para com os apelados, tendo em vista pagamentos anteriores referentes a pagamentos da Vantagem de pessoal nominalmente identificada (VPNI). O valor devido a servidora Noêmia de Carvalho Lima foi o de R$ 69.520,83 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), o de André Luis Negromonte foi R$ 62.820,37 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos); para Marcel Franklin Plácido Lopes foi declarado o valor de RS 98.783.16 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e para João Peixoto De Siqueira Filho o valor de R$ 104,336,12 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos). 9. Os servidores João Peixoto De Siqueira Filho, Marcel Franklin Plácido Lopes e André Luis Negromonte chegaram a receber valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto Noêmia de Carvalho Lima nada recebeu. Desse modo, o valor total a ser pago pelo ente público é o de R$ 91.336,12 (noventa e um mil trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para João Peixoto De Siqueira Filho; R$ 85.783,16 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referente a Marcel Franklin Plácido Lopes; R$ 49.820,37 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos) para André Luis Negromonte e o valor integral para Noêmia de Carvalho Lima. 10. No que tange os juros e correção monetária, o Tema 905 do STJ firmou entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos estão sujeitas a atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em especial à incidência do IPCA-E. Registra-se, porém, que a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a qual foi publicada em 09 de dezembro de 2021, haverá, tão somente, a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora das diferenças devidas, conforme exposto no artigo 3º da referida emenda constitucional. Nesses termos: TRF5, Agravo de Instrumento, 0811193-31.2022.4.05.0000, Relator Desembargador Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, DJe: 31/07/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar que se calcule a correção monetária e os juros de mora pela incidência da Taxa SELIC nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2019, dos valores vencidos a partir 09/12/2021. Sobre a obrigação principal deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, sobre os valores vencidos de 09/12/2021 até a data do termo inicial, ou seja, a publicação das portarias (07/05/2004). Teses de julgamento: 1) Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la; 2) É possível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3) O Tema 905 do STJ firmou entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos estão sujeitas a atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em especial à incidência do IPCA-E. 4) A partir da Emenda Constitucional 113/2021, a qual foi publicada em 09 de dezembro de 2021, haverá, tão somente, a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora das diferenças devidas, conforme exposto no artigo 3º da referida emenda constitucional. Não está comprovada no recurso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. A fundamentação do acórdão tratou acerca da aplicação dos juros, não a contar da citação como defende a embargante, mas a partir do momento da publicação das Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004 pois, no caso, os juros de mora decorreram da inércia da União na efetivação do pagamento de valores retroativos. O acórdão aborda, ainda, a ocorrência de pagamentos no âmbito administrativo para alguns exequentes conforme disposto abaixo: Em análise às Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004, verifica-se que o Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco reconheceu a dívida para com os apelados, tendo em vista pagamentos anteriores referentes a pagamentos da Vantagem de pessoal nominalmente identificada (VPNI). O valor devido a servidora Noêmia de Carvalho Lima foi o de R$ 69.520,83 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), o de André Luis Negromonte foi R$ 62.820,37 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos); para Marcel Franklin Plácido Lopes foi declarado o valor de RS 98.783.16 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e para João Peixoto De Siqueira Filho o valor de R$ 104,336,12 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) nos termos do documento de identificador 344812, páginas 16 a 19. Restou verificado, ainda, que os servidores João Peixoto De Siqueira Filho, Marcel Franklin Plácido Lopes e André Luis Negromonte receberam valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto Noêmia de Carvalho Lima nada recebeu (id.344812, págs. 24 a 37). Desse modo, o valor total a ser pago pelo ente público é o de R$ 91.336,12 (noventa e um mil trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para João Peixoto De Siqueira Filho; R$ 85.783,16 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referente a Marcel Franklin Plácido Lopes; R$49.820,37 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos) para André Luis Negromonte e o valor integral para Noêmia de Carvalho Lima. O pleito da embargante visa à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Isto posto, voto para rejeitar os embargos de declaração. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815683-62.2021.4.05.8300