Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: FLORISMAR SILVA DE MENEZES, FRANCISCA PEREIRA SILVA, BENEDITO GUEDES DA SILVA, EDSON GUEDES DA SILVA, JOSEFA GUEDES DA SILVA, EULINA DOMINGOS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAFAELA CRISTINA COSTA DA SILVA, MARGARIDA CONCEICAO GUEDES DA SILVA, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMYLA BRASIL PARANHOS LIMA - AL9525-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA RAFAELA HOLANDA OLIVEIRA - AL10965 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLESIVALDO SEBASTIAO DA SILVA - AL13991-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805127-38.2015.4.05.8000
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: FLORISMAR SILVA DE MENEZES, FRANCISCA PEREIRA SILVA, BENEDITO GUEDES DA SILVA, EDSON GUEDES DA SILVA, JOSEFA GUEDES DA SILVA, EULINA DOMINGOS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAFAELA CRISTINA COSTA DA SILVA, MARGARIDA CONCEICAO GUEDES DA SILVA, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMYLA BRASIL PARANHOS LIMA - AL9525-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA RAFAELA HOLANDA OLIVEIRA - AL10965 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLESIVALDO SEBASTIAO DA SILVA - AL13991-A RELATÓRIO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: FLORISMAR SILVA DE MENEZES, FRANCISCA PEREIRA SILVA, BENEDITO GUEDES DA SILVA, EDSON GUEDES DA SILVA, JOSEFA GUEDES DA SILVA, EULINA DOMINGOS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAFAELA CRISTINA COSTA DA SILVA, MARGARIDA CONCEICAO GUEDES DA SILVA, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMYLA BRASIL PARANHOS LIMA - AL9525-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA RAFAELA HOLANDA OLIVEIRA - AL10965 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLESIVALDO SEBASTIAO DA SILVA - AL13991-A VOTO Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal LMV ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805127-38.2015.4.05.8000
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: FLORISMAR SILVA DE MENEZES, FRANCISCA PEREIRA SILVA, BENEDITO GUEDES DA SILVA, EDSON GUEDES DA SILVA, JOSEFA GUEDES DA SILVA, EULINA DOMINGOS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, RAFAELA CRISTINA COSTA DA SILVA, MARGARIDA CONCEICAO GUEDES DA SILVA, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMYLA BRASIL PARANHOS LIMA - AL9525-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA RAFAELA HOLANDA OLIVEIRA - AL10965 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLESIVALDO SEBASTIAO DA SILVA - AL13991-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805127-38.2015.4.05.8000
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ao acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA OFERTA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT e de remessa oficial tida por interposta, em face de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública movida por aquela autarquia contra FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e outros, que assim decidiu: "Em face do exposto, julgo procedente a presente ação de desapropriação para expropriar (em definitivo) a área em comento, condenando o DNIT a pagar aos expropriados a indenização no R$ 334.670,47 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado para julho de 2024 (data de elaboração dos cálculos pelo oficial de justiça), acrescidos de juros (termo inicial: data e correçãoda imissão prévia na posse do imóvel; termo final: a data da expedição do precatório) monetária.". 2. Não tendo o DNIT se insurgido oportunamente, quando da designação do Oficial de Justiça para realizar a avaliação, a questão restou preclusa, não merecendo acolhida, agora, em sede de apelação, sua alegação de que a avaliação feita não seria válida, e que uma outra deveria ser feita por um perito do juízo, engenheiro agrônomo. 3. Ademais, nas circunstâncias dos autos, uma vez justificada pelo juiz a impossibilidade de designação de um perito, a solução por ele adotada, de indicar o Oficial de Justiça para efetuar a avaliação, foi a melhor. 4. Registre-se, ainda, que as impugnações feitas pelo DNIT à avaliação feita pelo Oficial de Justiça, são apenas de natureza formal, arrimadas em NBRs, abstendo-se de fazer qualquer demonstração de que os valores encontrados estariam equivocados. 5. Não é o caso de se acolher a alegação de que seria incabível a incidência de juros compensatórios, dado que isso somente ocorre quando o índice de produtividade é zero, o que não é hipótese dos autos, onde foi constatada a existência de culturas frutíferas. 6. O valor da oferta deve ser corrigido monetariamente até a data do laudo judicial, a fim de se verificar a diferença entre ele e o valor estabelecido na sentença. Sobre a diferença encontrada, incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial. Com razão o apelante neste item. 7. O apelante não tem interesse em recorrer quando pleiteia que o pagamento da diferença seja feito através de precatório, dado que isso já foi determinado na sentença. 8. Apelação conhecida em parte, e parcialmente provida na parte conhecida, e remessa oficial parcialmente provida, para determinar que o valor da oferta deve ser corrigido monetariamente até a data do laudo judicial, a fim de se verificar a diferença entre ele e o valor estabelecido na sentença; e que sobre a diferença encontrada, incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial. Aduz o embargante que: a perícia não poderia ter sido realizada pelo Oficial de Justiça, uma vez que o Decreto-Lei 3.365/41 determina a produção de prova pericial. após pedido de produção de prova pericial apresentado pela própria Defensoria Pública da União, o juízo havia proferido despacho (Id. 9691068) entendendo imprescindível para o julgamento da lide a realização de perícia judicial a ser produzida por engenheiro agrônomo. não é razoável a substituição da produção da prova pericial exigida em Lei, e já determinada por decisão proferida nos autos, por uma avaliação feita pelo Oficial de Justiça, especialmente para o fim de definir o valor devido a título de indenização em uma desapropriação por utilidade pública, ainda mais quando consideramos os elevados valores envolvidos e que a questionada avaliação arbitrou quantia mais de quatro vezes superior ao valor da avaliação administrativa. um oficial de justiça não possui a expertise necessária a proceder a avaliação de um imóvel numa ação de desapropriação, já que envolve conhecimento específico, metodologia e cálculos complexos, ou seja, o oficial de justiça não pode substituir um perito judicial com formação em engenharia civil. apenas o perito possui a expertise técnica (engenharia, arquitetura, etc.) para analisar o imóvel, suas benfeitorias e o contexto do mercado, emitindo um laudo fundamentado. nesse sentido, há o documento do perito judicial engenheiro agrônomo, inicialmente nomeado e que declinou do encargo (id 4064585), uma vez que, no caso dos autos,
trata-se de imóvel urbano e não rural, aconselhando-se que se nomeasse um engenheiro civil para o encargo de perito judicial. restou ainda contraditório o julgado regional, haja vista que o Dnit expressamente explicitou no seu recurso de Apelação, que, através de despacho não acessível à Procuradoria Federal e sobre o qual não foi o DNIT intimado (despacho Id. 15156916), conforme relato dos fatos da própria sentença, foi determinado que a avaliação do bem fosse feita por oficial de justiça. padece o Acórdão de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato de que o DNIT não foi sequer intimado do Despacho Id. 15156916, que determinou que a avaliação fosse feita por oficial de justiça, em claro cerceamento de defesa. a avaliação por perito judicial é crucial para definir o valor da indenização na desapropriação, pois traz a técnica e imparcialidade necessárias para cumprir o requisito constitucional da justa indenização. O oficial de justiça atua na diligência, mas o laudo pericial é a prova técnica principal. ademais, ao contrário do que consta do acórdão embargado, não houve nos autos justificativa pelo juiz da impossibilidade de designação de um perito, para que houvesse a substituição do perito judicial por um oficial de justiça para fazer a avaliação do imóvel desapropriado. Assim, o Acórdão embargado necessita ser aclarado, posto que partiu de pressuposto inexistente nos autos (impossibilidade de designação de perito justificada). constata-se que houve cerceamento de defesa em relação ao DNIT, e vício insanável na prova produzida, posto que a avaliação do oficial de justiça não pode substituir a perícia judicial, nem o laudo de avaliação elaborado pela autarquia, posto que em evidente ofensa aos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei n.º 3.365/4, motivo pelo qual a avaliação do oficial de justiça deve ser anulada e refeita por perito judicial com formação em engenharia civil ou procedida a adoção do laudo de avaliação administrativa não impugnado pela parte. o Oficial de Justiça Avaliador apresentou um primeiro laudo de constatação e avaliação (Id. 15524646) em que apontava como devida a quantia de R$ 346.673,61. Intimado, o DNIT impugnou tal avaliação (Id. 15629136) ressalvando inclusive não terem sido respondidos quaisquer dos seus quesitos direcionados ao perito judicial, e ainda que a avaliação em questão apresentou um valor 638% superior ao proposto pela autarquia (com o qual logicamente concordaram parte dos expropriados). solicitada pelo juízo a apresentação de esclarecimentos pelo Oficial de Justiça Avaliador, este apresentou nova manifestação (Id. 16121681), na qual sugeriu ajustes e adequações em sua metodologia utilizada e então apontou o valor da avaliação em R$334.670,47, tendo também respondido aos quesitos das partes. o DNIT impugnou novamente a avaliação, apoiando-se nas informações técnicas de seu assistente, que indicavam diversos vícios no trabalho produzido pelo Oficial de Justiça. não obstante, a autarquia fora intimada na sequência da sentença proferida, a qual considerou que apesar de a impugnação ter mencionado diversos erros, o próprio DNIT teria afirmado que "tais equívocos não foram refletidos em cálculos e demais considerações quantitativas realizadas", e assim julgou devida a elevada quantia arbitrada pelo Oficial de Justiça. acontece que houve erro material na sentença, e também no Acórdão embargado, uma vez que ambos equivocadamente concluíram que os erros apontados no trabalho do Oficial de Justiça não refletiriam nos cálculos e nas considerações quantitativas, sendo tal conclusão uma premissa fática equivocada. ressalte-se que se está aqui tratando de valores elevados, sendo que o Oficial de Justiça terminou por arbitrar um controverso valor mais de seis vezes superior à quantia inicialmente ofertada (de R$ 75.800,00 para R$ 334.670,47). neste contexto, cumpre-nos ressalvar que o DNIT em sua manifestação Id. 16315726 apresentou uma extensa série de inconsistências e erros na avaliação do Oficial de Justiça, tendo apenas mencionado ao final que foram identificados alguns erros de valores e unidades no laudo apresentado (Figura 10 e 11). E colacionou nessas referidas figuras 10 e 11 partes extraídas do laudo de constatação e avaliação do Oficial de Justiça, as quais indicavam que a área a desapropriar corresponde a 2.925,23m² (quando se sabe que a área correta é 2.025,23m²), bem como que as amostras trariam Valor unitário (R$/ha) (erros quanto as unidades dos valores unitários). Porém, é sobre essas duas falhas materiais extraídas da avaliação do Oficial de Justiça que a manifestação técnicas da autarquia ressalvou que tais equívocos não foram refletidos em cálculos e demais considerações quantitativas realizadas. Em nenhum momento a autarquia quis dizer (nem muito menos disse) com isso que todos os vícios apontados no laudo não refletiriam em uma incongruência técnica do trabalho de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça (na sua imprestabilidade). nesse sentido, cumpre-nos aqui destacar as conclusões extraídas da manifestação técnica da autarquia, as quais estão embasadas na robusta e substancial Nota Técnica produzida, que apontam diversos erros e falhas da avaliação impugnada que repercutem diretamente na sua validade e nos valores encontrados, e sobre as quais nem a sentença, nem o Acórdão embargado, em momento algum se pronunciaram: 5 CONCLUSÃO Faz-se as seguintes considerações sobre o Laudo de Constatação e Avaliação do senhor Oficial de Justiça Avaliador Federal: 1. A coleta de dados não detalhou suficientemente as amostras, não permitindo aferir suas condições. Aponta-se o não atendimento total das letras b e c do item 6.4.2 da NBR 14.653-1/2019. 2. O limite inferior do campo de arbítrio está maior que a faixa de 15% para menos definida no item 8.2.1.5.1 da NBR 14.653-2/2011. Da mesma forma que a valorização de +10% aplicada sobre a tendência central aparenta ser parcial pela forma que foi justificada, visto que não houve preocupação quanto a cenários que podem levar a depreciação do terreno. 3. Não foi explicitado o critério estatístico para saneamento das amostras, é obrigatório uso de critérios consagrados para eliminação de dados discrepantes, conforme Anexo B, item B.3, da NBR 14.653-2/2011. 4. Não foi especificado o método usado para estimar o custo de reprodução da casa, violando item 9, letra i, da NBR 14.653-1/2019 e item 10.1, letra g, da NBR 14.653-2/2011. 5. No grau de fundamentação da utilização do tratamento por fatores (Tabela 3 do laudo), no item n° 3 não foi considerada a situação de paradigma. Visto que a vistoria ao bem original não ocorreu pelo fato do bem ter sido demolido, conforme item 6.3.1.1 da NBR 14.653-1/2019. 6. Quanto ao grau de fundamentação do método evolutivo (Tabela 10 do laudo), no item n° 3, o fator de comercialização deveria constar como arbitrado, em face de ausência de justificativa técnica notável e referenciada portanto, é evidente que o Acórdão embargado partiu de uma premissa fática equivocada, e por isso deixou de enfrentar todos esses vícios apontados na avaliação do Oficial de Justiça, os quais repercutem diretamente sobre o valor arbitrado (muito superior à oferta da autarquia) e, por conseguinte, evidenciam a imprestabilidade da referida prova. apesar da impugnação específica apresentada pela autarquia sobre as evidentes falhas existentes na questionada avaliação do Oficial de Justiça, e mesmo não tendo o referido servidor sobre elas se pronunciado, nem muito menos esclarecido minimamente, ainda assim a sentença vergastada preferiu admitir como válida referida avaliação realizada por profissional que sem sombra de dúvidas não era qualificado para tanto. não se pode olvidar que o valor a ser pago nas desapropriações por utilidade pública deverá ser exatamente aquele necessário para recompor o patrimônio do expropriando, nada mais nada menos. Ocorre que o respeitável Acórdão embargado descuidou de tal aspecto, uma vez que considerou como justo preço aquele indicado pelo Oficial de Justiça, quantia essa mais do que quatro vezes superior àquela apontada pela autarquia em sua avaliação. entretanto, a avaliação do Oficial de Justiça jamais poderia preponderar diante de uma série de inconsistências metodológicas que influenciaram na avaliação de forma a superestimar o valor da indenização. São evidentes os equívocos o que por si só já deveria tornar absolutamente inócua a, avaliação realizada e ensejar a reforma da sentença. assim, Excelências, diante de tantas inconsistências e impropriedades, a avaliação judicial deve ser desconsiderada, reformando-se a sentença para estabelecer como justa indenização o valor ofertado pela autarquia na inicial. o laudo do DNIT somente pode ser desconstituído se for apontado um vício que macule sua validade. Jamais por uma simples avaliação do Oficial de Justiça que comprovadamente contém diversos equívocos (uma série de impropriedades técnicas) e que não reproduz uma indenização justa ao avaliar o bem em uma quantia mais de quatro vezes superior àquela ofertada. o que deve ser levado em conta no presente caso é que além de possuir presunção de legitimidade e veracidade, o laudo administrativo do DNIT contemplou todas as complexidades exigidas em uma avaliação de imóvel e foi rigorosamente elaborado de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, de modo que, reitere-se, deve ser acolhido o quantum apontado pela Autarquia. caso não se entenda possível acolher o laudo administrativo, ainda assim a referida avaliação seja desconsiderada e determinada a designação de um profissional técnico devidamente qualificado para elaboração de um laudo judicial. a terceira omissão identificada no acórdão embargado diz respeito à necessidade de enfrentamento expresso acerca da aplicação do art. 15A, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo STF (ADI nº 2.332/DF). não há dúvida quanto a aplicabilidade do art. 15-A, parágrafo 1.º, do Decreto-Lei 3.365/41, ao caso, encontrando tal medida, ainda, amparo no que dispõem os artigos 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, porém o V. acórdão foi omisso quanto a esse ponto, deixando de afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. por fim a sentença recorrida condenou o DNIT a pagar aos expropriados a indenização no valor de R$ 334.670,47 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme avaliação do Oficial de Justiça. Referida decisão dá margens a uma interpretação de que a autarquia estaria condenada a pagar o valor da avaliação, pois que não faz menção a necessidade de que seja deduzida a quantia ofertada pela autarquia e depositada judicialmente (já paga cf. art. 334 do CC, considera-se pagamento o depósito judicial). a autarquia quando da propositura da ação ofertou a título de indenização a quantia de R$ 75.800,00 (avaliação junho/2015), tendo promovido o deposito judicial da referida quantia ainda em 2015 (cf. Id. 850593). Logo a sua condenação não poderia ser para pagar a quantia total da indenização definida como justa pelo julgado, mas sim da diferença entre o referido valor e a quantia ofertada atualizada para a mesma data da avaliação judicial (julho/2024). assim, faz-se necessário que o Acórdão supra a omissão no julgado e ressalve que, do montante da indenização fixada, deverá ser deduzida a quantia ofertada pelo DNIT. É o relatório. LMV VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805127-38.2015.4.05.8000 Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator