Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANGELA DONATA VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA PATRICIA DONATA VIEIRA - SP519180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804898-29.2025.4.05.8000
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, de modo a obter a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Citado, o INSS em sede preliminar, alegou decadência e falta de interesse de agir, bem como destacou que a parte não juntou documentos que comprovassem a exposição a agente nocivo (id 90612052): A parte autora também não comprovou a efetiva exposição exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Em que pese alegar possuir tempos especiais, não houve juntada de nenhum PPP ou LTCAT, embora mencionado 1 PPP no final da petição inicial que a acompanahia, não foi possiveL localizar suposto documento. Analisando os autos no Sistema Pje1, vê-se que a demandante juntou alguns documentos com o status de Sigiloso (id 17449929, 17449928, 17449927 e 17449926), o que tornou inviável a visualização pelo INSS. Encontra-se dentre eles arquivo com a descrição "MDV PPP aposentadoria especial - (Sigiloso)". Quanto à decadência, fez referência a requerimento administrativo que ainda está em análise: O benefício iniciou pagamento em 17/06/2015, com prazo decadencial vencendo apenas em 01/07/2025. Assim, esta ação é tempestiva. Outrossim, urge esclarecer que a Autora protocolizou junto ao INSS requerimento administrativo, que ainda está em análise. Diante de eventual falta de interesse processual, no entender deste juízo, intime-se a parte autora a comprovar que requereu a revisão de seu benefício, administrativamente, com os documentos apresentados nestes autos para comprovar o tempo especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem exame do mérito. E, ainda, vez que não foram migrados os documentos juntados no Pje1 com o status "sigiloso", intime-se a anexar aos presentes autos os referidos documentos daquele Sistema Processual de ids. 17449929, 17449928, 17449927 e 17449926. Após, cumprida a determinação acima, intime-se o INSS. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas