Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08019367920224050000.
APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954
APELADO: ANA BEATRIZ DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ALVES BISNETO - RN17533 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809811-52.2024.4.05.8400
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3463664): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. CANDIDATA VINCULADA AO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. DIREITO À PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE EM REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, ratificando a tutela de urgência, de modo que determinou que a União, através do Ministério da Educação, inclua o nome da autora na lista dos candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as fases das provas de residência médica, em decorrência da participação da autora no Projeto Mais Médicos por mais de 1 (um) ano, bem como que a EBSERH realize todas as providências necessárias para assegurar/aplicar/efetivar a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota da autora em todas fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2024/2025. 2. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH possui legitimidade passiva, tendo em vista que é a instituição responsável pelo processo seletivo de residência médica para o qual a autora prestou prova, qual seja, o Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), e pelo motivo de que, no respectivo edital do processo seletivo do réu, não existe previsão da possibilidade dos médicos participantes do Programa Mais Médico serem contemplados com a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as fases dos processos seletivos de residência médica. 3. Portanto, em razão de possuir poder decisório sobre o processo seletivo impugnado no presente feito, de modo que o adimplemento de obrigações oriundas desta lide recairá diretamente sobre o aludido réu, é manifesta a legitimidade passiva. 4. No tocante aos privilégios autárquicos vindicados pela apelante, esta Primeira Turma já manifestou entendimento de que, ainda que seja empresa pública prestadora de serviços públicos, a EBSERH não faz jus aos mesmos privilégios da Fazenda Pública (Ap. 0805583-78.2017.4.05.8400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2022). 5. O "Médicos pelo Brasil" é um programa substituto do "Mais Médicos para o Brasil - PMMB". Nesse sentido, o PMMB foi instituído para alocar profissionais de saúde, principalmente médicos, em regiões afastadas dos centros urbanos, com déficit, no atendimento básico de saúde. 6. A Lei nº 12.871/2013 dispõe o Programa Mais Médicos para o Brasil como meio de implementação de política de atenção básica de saúde, ao prever, em seu art. 1º, que o PMMB tem a "finalidade de formar recursos humanos na área médica para o SUS", além dos seguintes objetivos, dentre outros: "diminuir a carência de médicos na regiões prioritárias para o SUS, reduzindo as desigualdades regionais" (inciso I); e "aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do país e na organização e no funcionamento do SUS" (inciso VII). 7. A Lei 12.871/2013 (que instituiu o Programa Mais Médicos e que deu outras providências) previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". 8. Como se observa, a Lei nº 12.871/2013 estabeleceu apenas 2 (dois) requisitos para que o candidato obtenha a bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa em 1 (um) ano. 9. Assim, na medida que o comando editalício obriga o candidato a, para garantir a bonificação pleiteada, "declarar, no ato da inscrição, a participação em um dos programas relacionados, além de enviar a documentação comprobatória respectiva" (item 12.2), resta demonstrado o prejuízo, por não admitir o bônus aos candidatos atuantes do Programa Médicos pelo Brasil, que também é um programa de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 10. Nesse sentido, essa Primeira Turma possui o entendimento de mitigar a omissão estabelecida no edital do certame, possibilitando à candidata que efetivamente participou de programa de atenção básica em saúde, por período mínimo de 1 (um) ano, a referida bonificação adicional, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 11. Cumpre ressaltar que o concurso público figura como o meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e o aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados. Suas exigências devem estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. 12. Já o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da publicidade. Entretanto, o edital do concurso não pode, de forma alguma, ir de encontro à legislação. 13. No caso, a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital. O direito conferido por lei não pode ter o seu alcance restringido em razão de norma infralegal, seja edital, seja resolução administrativa. 14. Quanto à matéria, esta Corte Regional já se manifestou em diversos casos, sempre no mesmo sentido: "Há de se reconhecer seu direito à bonificação em questão. Não pode prevalecer o entendimento de que as disposições atinentes ao Programa Mais Médicos estão disciplinadas apenas entre os artigos 1º e 21º da referida Lei, ficando de fora a normatização dos outros programas de Atenção Básica, nos termos consignados no art. 22º, acima transcrito, pois não existe previsão legal nesse sentido. Conclui-se, portanto, que a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica" (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022). 15. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. 16. Dessa forma, adotam-se, como razões de decidir (per relationem), os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(...) No presente caso, ratifico todos os termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n º 0813232-30.2024.4.05.0000, no sentido do reconhecimento do pleito autoral. Confira-se: "Conforme a declaração apresentada nos autos (4058400.15477212), tem-se que a autora, ora agravante, desempenha suas atividades de integração ensino-serviço no município de Brejinho/RN desde 21/09/2023, ou seja, há mais de um ano, e que tais atividades fazem parte do Programa Mais Médicos para o Brasil. A Lei 12.871/13 (que instituiu o Programa Mais Médicos e que deu outras providências), previu as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". Consoante o §2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, o candidato que tiver participado das ações na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e as tiver cumprido integralmente, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo dos Programas de Residência Médica. Conforme a certidão acostada nos autos (4058400.15477212), tal requisito foi cumprido pela agravante. Ressalte-se que o concurso público figura como o meio técnico que a Administração Pública utiliza para alcançar a moralidade, a eficiência e o aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados. Suas exigências devem estar de acordo com os princípios constitucionais consagrados, para que não haja lesão a bem jurídico. Já o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. Entretanto, o edital do concurso não pode, de forma alguma, ir de encontro à legislação. No caso, a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital. O direito conferido por lei não pode ter o seu alcance restringido em razão de norma infra legal, seja edital, seja resolução administrativa. Ainda que a questão controvertida tenha sido omissa no instrumento convocatório, como ocorreu no caso em análise, os ditames legais devem ser obedecidos. (...)" (Grifos na origem) 17. Apelações improvidas. 18. Majora-se em 2% a condenação das apelantes, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/ 2015. Não houve oposição de embargos de declaração. Alega a recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a lei não previu a aplicação indistinta da bonificação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos ou do Programa Médicos pelo Brasil, restringindo o referido adicional àqueles que tivessem participado das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; b) houve interpretação extensiva do benefício previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871 para hipótese não contemplada na norma jurídica; c) fazem jus à bonificação de 10% na nota da residência apenas os médicos que participaram do PROVAB ou de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, o que não foi o caso do autor, visto que participou do Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB); d) a interpretação restritiva é fundamental em normas que concedem benefícios. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para viabilizar o indispensável prequestionamento da tese recursal tida por contrariada, tampouco a parte desenvolveu fundamentação capaz de demonstrar, de forma clara e específica, de que modo o acórdão teria violado os dispositivos legais indicados como supostamente contrariados. Incidem, portanto, no ponto, o óbice das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), 356 ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") e 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para todos os litisconsortes. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária, afastando a garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora. 5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário em ações que visem ao levantamento de gravame hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a garantia contratual existente entre o agente financeiro e a incorporadora. 8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da manifestação de vontade do credor hipotecário. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente limitou-se à transcrição da ementa do acórdão recorrido e dos julgados indicados como paradigmas, sem demonstrar, de forma precisa e analítica, a similitude fática e a divergência de interpretações. Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No mais, vejo que a adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*