Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS LTDA, JOSENILTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 DESPACHO 1. Altere-se a classe da ação e inverta-se os polos da ação. 2.Trata-se de cumprimento definitivo de sentença com obrigação de pagar quantia certa (CPC/2015, art. 523), acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não tendo havido o cumprimento espontâneo do comando do julgado (CPC/2015, art. 526 e §§), INTIME(M)-SE o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 270 c/c art. 513, § 2º, I); se for empresa pública ou privada de médio ou grande porte, na falta de advogado constituído,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804720-80.2025.4.05.8000 intime-se o executado por meio eletrônico (CPC/2015, art. 513, § 2º, III); por carta com AR, ou por oficial de justiça, em sendo representado pela defensoria pública ou não possuindo advogado constituído ou, ainda, se o pleito de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC/2015, art. 513, § 2º, II e § 4º), observado o disposto no § único do art. 274 (endereço dos autos) e, em especial, os arts. 248, §§ 2º (pessoa jurídica) e 4º (condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso), todos do mesmo Código, para: a) pagar o valor apurado pelo exequente, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este Juízo, e independentemente de novo despacho, ser penhorado tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda, com o acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o valor remanescente, incidindo a penhora, se o caso, sobre os bens indicados pelo exequente (CPC/2015, art. 523, caput e §§ 1º a 3º c/c art. 524, VII e art. 212, § 2º); b) indicar, desde logo, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem assim, abster-se de dificultar ou embaraçar a penhora ou, ainda, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, não fraudar a execução ou a ela opor-se maliciosamente, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (CPC/2015, art. 774); c) impugnar a execução, nos próprios autos, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim para, justificadamente, especificar as provas que pretende produzir, a teor do art. 525, caput e §§ do CPC/2015, advertindo-o desde já de que, em se alegando excesso de execução, a não apresentação de demonstrativo de cálculo, apontando o valor correto, ensejará a rejeição liminar da impugnação ou, nela havendo outros fundamentos, não será examinada pelo juiz a alegação de excesso de execução (CPC/2015, art. 525, § 5º). Maceió, na data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular