Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08084725620224058100.
APELANTE: M. H. D. S. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. DIP REVISADA COM PLEITO FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COM RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. DEPENDENTE INCAPAZ. PROVA INEQUÍVOCA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. TEMA 223 DA TNU. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desafiar sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a Autarquia ao pagamento de parcelas retroativas no período de 05/04/2013 a 04/09/2019, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados a caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional não 113/2021), a serem pagas por meio de requisitório de pagamento por via judicial. Por fim, condenou o réu em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Nos termos dos autos, a presente lide versa sobre pedido de pagamento de parcelas não pagas da data do óbito do instituidor da pensão (11/03/2013) até a DER em 05/09/2019, requerida por M.H.D.S.S., menor de 16 (anos) de idade. Segundo a inicial, o seu pedido de revisão foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa, mas sem o pagamento. 3.Nos termos da sentença, a despeito do INSS ter contestado o feito, ao argumento de que o autor não faz jus às parcelas do benefício desde o óbito do instituidor, administrativamente, reconheceu o direito.Nesse sentido, a DIP foi revisada para 05/04/2013 (data do nascimento do autor) e expressamente foi declarado que "a revisão do seu benefício já foi obtida, administrativamente, em outubro de 2021 com posição favorável ao pleito revisional", em 10/08/2022 - data em que foram juntadas ao processo administrativo as telas do sistema PLENUS e parecer (id 86984741, p. 127 e 130, respectivamente). 4.Desta forma, o direito já foi reconhecido administrativamente, todavia, o INSS encontra-se em mora quanto aos pagamentos.Por tal razão, o juízo sentenciante condenou o réu ao pagamento de parcelas retroativas no período de 05/04/2013 a 04/09/2019, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 5.Em suas razões recursais, o INSS alega que houve a habilitação tardia da parte autora, que apenas requereu administrativamente o pedido de pensão por morte em 05/09/2019.Alega o INSS que houve erro administrativo no deferimento do benefício do autor, afirmando que "Provavelmente por esta razão que a revisão não foi implementada com o pagamento dos valores devidos, visto que entre a data do fato gerador (11/03/2013) e a DER (05/09/2019) ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/91". 6.Apesar do pleito recursal no INSS, consta dos autos que o processo administrativo de revisão (ID 86984741) foi indeferido por perda superveniente de objeto, justamente porque o pedido do autor já havia sido deferido em outubro de 2021, com posição favorável da área técnica.Ou seja, a autarquia reconheceu expressamente que a DIB deveria retroagir à data do óbito (ou ao menos ao nascimento do menor em 05/04/2013), por se tratar de dependente menor incapaz, alcançado pela legislação anterior à MP 871/2019. Portanto, há prova inequívoca de reconhecimento administrativo do direito -- restando pendente apenas o pagamento. 7.À época do óbito (2013), o art. 74, I, da Lei 8.213/91 previa que o benefício seria devido a contar do óbito quando requerido até 30 dias após este. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF5 excepciona essa limitação quando se trata de dependente absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, pois não corre prazo contra incapaz. 8.Ora, pelo princípio da autotutela (Súmula 473/STF), ainda que o INSS suscite a possibilidade de eventual concessão indevida, cabe a ela anular os seus atos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.O simples argumento da habilitação tardia não se sustenta, tendo em vista tratar-se de beneficiário incapaz, não incidindo sequer a prescrição quinquenal, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, c/c então vigente art. 79 do mesmo diploma, revogado apenas em 2019. Precedente: TRF5, AC 0803616-94.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson, 7ª Turma, j. 10/06/2025. 9.Outrossim, o pedido de revisão da pensão do autor foi reconhecido administrativamente em outubro de 2021, com posição favorável à retroação da DIB para 05/04/2013, data do nascimento do menor. Ele passou a constar no benefício após o reconhecimento judicial, sem que houvesse pedido simultâneo de outros dependentes no mesmo processo e o INSS reconheceu administrativamente o direito ao rateio e à retroação. 10.Destaca-se ainda o tema 223 da TNU: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Assim entende este TRF5 (PROCESSO: 08084725620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024). 11.Honorários majorados em mais um por cento. 12. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801287-68.2025.4.05.8000
APELANTE: M. H. D. S. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora):
APELANTE: M. H. D. S. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Nos termos dos autos, a presente lide versa sobre pedido de pagamento de parcelas não pagas da data do óbito do instituidor da pensão (11/03/2013) até a DER em 05/09/2019, requerida por M.H.D.S.S., menor de 16 (anos) de idade. Segundo a inicial, o seu pedido de revisão foi reconhecido pelo INSS em sede administrativa, mas sem o pagamento. Nos termos da sentença, a despeito do INSS ter contestado o feito, ao argumento de que o autor não faz jus às parcelas do benefício desde o óbito do instituidor, administrativamente, reconheceu o direito. Nesse sentido, a DIP foi revisada para 05/04/2013 (data do nascimento do autor) e expressamente foi declarado que "a revisão do seu benefício já foi obtida, administrativamente, em outubro de 2021 com posição favorável ao pleito revisional", em 10/08/2022 - data em que foram juntadas ao processo administrativo as telas do sistema PLENUS e parecer (id 86984741, p. 127 e 130, respectivamente). Desta forma, o direito já foi reconhecido administrativamente, todavia, o INSS encontra-se em mora quanto aos pagamentos. Por tal razão, o juízo sentenciante condenou o réu ao pagamento de parcelas retroativas no período de 05/04/2013 a 04/09/2019, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em suas razões recursais, o INSS alega que houve a habilitação tardia da parte autora, que apenas requereu administrativamente o pedido de pensão por morte em 05/09/2019. Alega o INSS que houve erro administrativo no deferimento do benefício do autor, afirmando que "Provavelmente por esta razão que a revisão não foi implementada com o pagamento dos valores devidos, visto que entre a data do fato gerador (11/03/2013) e a DER (05/09/2019) ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/91". Apesar do pleito recursal no INSS, consta dos autos que o processo administrativo de revisão (ID 86984741) foi indeferido por perda superveniente de objeto, justamente porque o pedido do autor já havia sido deferido em outubro de 2021, com posição favorável da área técnica. Ou seja, a autarquia reconheceu expressamente que a DIB deveria retroagir à data do óbito (ou ao menos ao nascimento do menor em 05/04/2013), por se tratar de dependente menor incapaz, alcançado pela legislação anterior à MP 871/2019. Portanto, há prova inequívoca de reconhecimento administrativo do direito -- restando pendente apenas o pagamento. À época do óbito (2013), o art. 74, I, da Lei 8.213/91 previa que o benefício seria devido a contar do óbito quando requerido até 30 dias após este. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF5 excepciona essa limitação quando se trata de dependente absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, pois não corre prazo contra incapaz. Ora, pelo princípio da autotutela (Súmula 473/STF), ainda que o INSS suscite a possibilidade de eventual concessão indevida, cabe a ela anular os seus atos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. O simples argumento da habilitação tardia não se sustenta, tendo em vista tratar-se de beneficiário incapaz, não incidindo sequer a prescrição quinquenal, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, c/c então vigente art. 79 do mesmo diploma, revogado apenas em 2019. Precedente: TRF5, AC 0803616-94.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson, 7ª Turma, j. 10/06/2025. Outrossim, o pedido de revisão da pensão do autor foi reconhecido administrativamente em outubro de 2021, com posição favorável à retroação da DIB para 05/04/2013, data do nascimento do menor. Ele passou a constar no benefício após o reconhecimento judicial, sem que houvesse pedido simultâneo de outros dependentes no mesmo processo e o INSS reconheceu administrativamente o direito ao rateio e à retroação. Destaca-se ainda o tema 223 da TNU: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Assim entende este TRF5 (PROCESSO: 08084725620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024). Apelação improvida. Honorários majorados em mais um por cento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801287-68.2025.4.05.8000
APELANTE: M. H. D. S. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAIS SA LEITE DE SOUZA MADEIRO - AL10915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801287-68.2025.4.05.8000
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desafiar sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a Autarquia ao pagamento de parcelas retroativas no período de 05/04/2013 a 04/09/2019, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados a caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional não 113/2021), a serem pagas por meio de requisitório de pagamento por via judicial. Por fim, condenou o réu em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o INSS requereu, em síntese, a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801287-68.2025.4.05.8000 Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 06 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha