Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL DEPOSITÁRIO: SHIRLEY CASSIMIRO DE SOUZA, JAIRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) DEPOSITÁRIO: FRANCIELMA SOUSA DA SILVA - PE52139 ADVOGADO do(a) DEPOSITÁRIO: CUSTODIO NETO DA SILVA - PE09146 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803376-37.2025.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 144630242) contra a sentença de ID 140097478, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais contra a União Federal. A parte autora foi intimada da sentença em 04/02/2026 (ID 143319801). Os embargos foram protocolados em 11/02/2026 (ID 144630242), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Considero o recurso tempestivo, conforme orientação do despacho de ID 169087399, que determinou a oitiva da parte embargada. A União Federal apresentou contrarrazões (ID 169803771), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a intempestividade do recurso e, no mérito, a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. O Ministério Público Federal manifestou ciência do despacho (ID 170314146). Os autos foram devolvidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 169000782) para julgamento dos embargos pendentes. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação dos vícios alegados A parte embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios na sentença: a) Contradição: o juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa "dada gravidade dos fatos narrados", mas fixou a indenização em R$ 50.000,00, valor inferior ao valor da causa (R$ 400.000,00). b) Omissão quanto à tutela antecipada: a sentença não se pronunciou sobre o pedido de tutela antecipada "inaudita altera pars". c) Omissão quanto ao pedido de exibição de documentos: a sentença não se pronunciou sobre o requerimento para que a Ré apresentasse "todos os processos disciplinares, bem como todas as sindicâncias". A parte embargante requer, com base nesses vícios, a reforma da sentença para condenar a Ré ao valor integral de R$ 400.000,00. 2.2. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão. Sua função é completar ou esclarecer a decisão ambígua, omissa, contraditória ou com erro material, e não substituir o julgamento por outro que melhor atenda ao interesse do recorrente. O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses taxativas de cabimento: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.246.305/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) 2.3. Da alegada contradição entre o valor da causa e o valor da condenação A embargante aponta contradição entre a rejeição da impugnação ao valor da causa e a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (valor inferior aos R$ 400.000,00 atribuídos à causa). Não assiste razão à embargante. O valor da causa e o valor da condenação são institutos processuais distintos, com finalidades diversas. O valor da causa, nas ações de indenização por dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, conforme determina o art. 292, V, do CPC. A rejeição da impugnação ao valor da causa significa apenas que o juízo considerou adequada a estimativa feita pelo autor para fins de alçada, custas e competência, não que tenha acolhido o montante postulado como valor devido a título de reparação. O arbitramento do dano moral, por sua vez, é atividade intelectual autônoma do juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se vincular ao valor estimado na inicial. A própria sentença, ao aplicar o método bifásico, explicitou as razões pelas quais fixou a indenização em R$ 50.000,00, valor compatível com a jurisprudência para casos semelhantes. A Súmula 326 do STJ é expressa ao consolidar que a condenação em montante inferior ao postulado na ação de dano moral não implica sucumbência recíproca, o que reforça a ausência de contradição entre a rejeição da impugnação ao valor da causa e a fixação do quantum indenizatório. Portanto, não há contradição alguma: rejeitar a impugnação ao valor da causa (questão processual) é perfeitamente compatível com fixar a indenização em valor inferior ao pedido (questão de mérito). O vício alegado não se configura. 2.4. Da alegada omissão quanto ao pedido de tutela antecipada A embargante sustenta que a sentença omitou-se sobre o pedido de tutela antecipada "inaudita altera pars". Também não assiste razão à embargante. A sentença de ID 140097478, em seu relatório, registrou expressamente que a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório: "Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório" (ID 140097478, p. 1). Com a prolação da sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização, a tutela de urgência restou prejudicada. A tutela antecipada, como provimento provisório, é substituída pela decisão final de mérito (art. 304 do CPC). Não há omissão a ser suprida, pois a sentença que aprecia o pedido principal torna superada a necessidade de pronunciamento específico sobre a tutela provisória. De todo modo, para evitar qualquer dúvida, registro de forma expressa: fica prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, tendo em vista a superveniência da sentença de mérito, que substitui integralmente o provimento provisório eventualmente concedido. O vício alegado não se configura. 2.5. Da alegada omissão quanto ao pedido de exibição de processos disciplinares e sindicâncias A embargante alega omissão quanto ao pedido formulado na inicial (alínea "c") para que a Ré apresentasse "todos os processos disciplinares, bem como todas as sindicâncias". Novamente, não assiste razão à embargante. O pedido de exibição de documentos (processos disciplinares e sindicâncias) possui natureza instrumental e probatória. As sindicâncias instauradas contra o autor já constam dos autos, notadamente a Sindicância de 2003 (referida na contestação e na sentença) e a Sindicância de 2005 (ID 81186539 e seguintes), que foram amplamente analisadas na fundamentação da sentença. A sentença, ao julgar antecipadamente o mérito com base no conjunto probatório já produzido (art. 355, I, do CPC), considerou desnecessária a produção de novas provas, o que inclui o pedido de exibição complementar de documentos. Essa convicção foi expressamente fundamentada no tópico inicial da sentença: "a controvérsia encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas" (ID 140097478, p. 2). Assim, o pedido de exibição de documentos foi implicitamente rejeitado, por desnecessidade, diante da instrução suficiente dos autos. Não há omissão, uma vez que a decisão de julgar antecipadamente a lide abrange a dispensa de todas as provas consideradas desnecessárias, incluindo a exibição de documentos. O vício alegado não se configura. 2.6. Da tentativa de rediscussão do mérito Os embargos de declaração, sob o pretexto de apontar contradição e omissão, na realidade buscam a reforma do julgado para que seja acolhido o valor integral de R$ 400.000,00 a título de danos morais. A sentença, ao fixar a indenização em R$ 50.000,00, aplicou o método bifásico de arbitramento, valorando o valor base (R$ 30.000,00) e as circunstâncias concretas (majoração para R$ 50.000,00), com fundamentação adequada e suficiente. A pretensão de obter valor diverso ou superior constitui inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta a reexaminar o mérito da causa, substituir a convicção do juiz ou obter a majoração do quantum indenizatório. Todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia foram exaustivamente enfrentados na sentença. 2.7. Da ausência de efeito infringente Mesmo que se considerasse a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (o que não ocorre), eventual saneamento não teria o condão de alterar a conclusão da sentença, que é juridicamente adequada aos fatos e às provas dos autos. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida excepcional, admissível apenas quando a supressão do vício necessariamente conduza à modificação do resultado. Não é o caso dos autos, em que as supostas omissões e contradições inexistem e o que se busca, em última análise, é a rediscussão do julgado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 144630242), nos termos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos não apresentam caráter protelatório, mas sim intuito de rediscussão do mérito e prequestionamento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento do recurso de apelação interposto pela União Federal (ID 140319036), observado o disposto no art. 1.026, § 4º, do CPC quanto à possibilidade de complementação ou alteração das razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, bem como observado o prazo para contrarrazões à eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.