Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESANY MARIA EMILIANO E MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216
REU: FNDE - FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805477-56.2025.4.05.8200
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JESANY MARIA EMILIANO E MELO em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), em razão da atuação da Autora como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da COVID-19 (Lei nº 10.260/2001). Em decisão interlocutória (ID 83975808), os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade judiciária formulados foram indeferidos e, por consequência, determinou-se a intimação da parte Autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada da decisão, a parte Autora deixou de cumprir a ordem judicial para comprovação do recolhimento das custas processuais. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 83975909). A parte Ré (CEF) apresentou Contestação (ID 116321542), tendo a Autora, na sequência, protocolado Réplica à Contestação (ID 116321539). A decisão id. 117742188 manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e renovou a intimação da Autora para, sob pena de indeferimento inicial/cancelamento da distribuição para: a) Apresentar declarações dos gestores municipais em relação a sua participação na equipe de linha de frente da Covid-19, durante a vigência da emergência sanitária estabelecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 (março a dezembro de 2020), com atuação a partir de 06 meses trabalhados no âmbito do SUS. b) Comprovar o pagamento das custas iniciais. Decorrido o prazo legal concedido nas decisões, a Autora não emendou a inicial e nem comprovou o recolhimento das custas processuais, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Proposta a ação judicial, o CPC/15 exige que as partes (em seu amplo sentido) ostentem comportamento adequado e outros deveres. Dentre tais deveres, compete a(o) Autor(a) promover as diligências necessárias ao andamento do feito, caso contrário, ensejará a extinção do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ordenará que o Autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, dispõe o art. 76, I, do CPC acerca da representação processual: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; " No caso dos autos, a parte autora foi intimada para sanar defeitos e irregularidades cruciais para o prosseguimento da ação anulatória. A documentação exigida é indispensável para delimitar o objeto da lide, possibilitar a defesa da parte contrária e permitir a análise da plausibilidade do direito para fins de apreciação da tutela de urgência pleiteada. Também, não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Tendo a parte Autora deixado de atender à determinação no prazo legal, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceituam os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 76, I e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Sem honorários por não haver sido triangularizada a relação processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.