Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA CAVALCANTI, PAULO GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 122802980, f. 1 a 18) e pela seguradora ré (id. 76856821, f. 1 a 11) contra decisão de ID 121060722, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor PAULO GOMES RODRIGUES, haja vista a inexistência de elementos contratuais em nome do referido autor e nem de contrato de cessão de eventual mutuário d e contrato de sfh vinculado à apólice de seguro objeto da lide, bem como suspendeu os efeitos da tutela provisória antes deferida e determinou à CEF que informasse como identificou a natureza pública da apólice de seguro relativa ao imóvel indicado na exordial de propriedade da autora remanescente Maria das Dores Sousa Cavalcanti. A parte autora em seus aclaratórios alega omissão/contradição na decisão embargada, pois considera que o instrumento de procuração pública anexado com a exordial é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica do autor Paulo Gomes Rodrigues com o contrato obrigatório de seguro habitacional objeto da presente demanda securitária, bem como requereu o reestabelecimento da tutela provisória deferida pelo juízo estadual, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos seus aclaratórios. A CEF peticionou informando que o contrato de seguro habitacional vinculado ao contrato de sfh da autora Maria das Dores, foi inicialmente garantido pelo Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice/FESA e que, por força de lei, o FESA deixou de ser responsável pelo SH Apólice Pública, tendo sido sucedido pelo FCVS, a teor do Decreto-Lei nº 2.476/1988 (posteriormente corroborado pela Lei 7.682/1988). Bem como, "o autor não apresentou nenhuma apólice ou outro documento que sugira ter contratado seguro com cobertura de apólice privada para seu imóvel" (id. 123971359, f. 2). Ato ordinatório de intimação para contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (id. 126638990, f. 1). Contrarrazões apresentadas pela CEF pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios (id. 127953277, f. 1 a 7). A Seguradora ré apresentou contrarrazões aos aclaratórios em que pugnou pela total rejeição do recurso, haja vista a inadequação da via eleita (id. 127969252, f. 1 a 14). É em síntese o relato. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O próprio Superior Tribunal de Justiça/STJ decidiu que "a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material" (EDcl no AgRg no REsp 1251465/MG), não se prestando, em regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão judicial, salvo se o suprimento de qualquer um dos citados vícios importar necessariamente na alteração de seu dispositivo (efeito infringente dos embargos de declaração). Há razão em parte com a embargante no tocante a existência de omissão no julgado, mas não nos termos pretendidos em seus aclararórios. O contrato de seguro é acessório ao contrato de mútuo habitacional, tendo natureza pessoal/contratual e não real, isto é,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000120-80.2025.4.05.8313
trata-se de um contrato acessório, cuja eficácia está atrelada à pessoa do mutuário originário e a relação contratual com o agente financeiro/ segurador. Registre-se, inclusive, que no voto proferido pela Relatora Min. Gallotti do Tema 1.039 dos repetitivos do STJ, em 07/08/2024, ressaltou-se que a finalidade do seguro habitacional obrigatório com cobertura do FCVS nos contratos de sfh é garantir a evolução normal dos contratos de financiamento, cobrindo riscos que afetem a capacidade de pagamento do mutuário e a integridade da garantia durante a vigência do contrato de financiamento, logo, não pode subsistir de forma independente do contrato principal e continuar vinculado eternamente ao imóvel (obrigação propter rem), tendo sido proposta ali a seguinte tese: "Liquidado o contrato de financiamento, extingue-se o contrato de seguro a ele adjeto." Por sua vez, segue transcrita ementa de precedente recente relativo a ilegitimidade ativa de cessionário de contrato de sfh sem anuência da instituição financeira: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a parte dos autores, por ilegitimidade ativa para pleitear cobertura securitária de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão de aquisições por "contrato de gaveta" após 25/10/1996 sem anuência do agente financeiro, ou após a quitação do financiamento original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cessionários de contratos de mútuo habitacional do SFH, que adquiriram imóveis por "contrato de gaveta" após 25/10/1996 sem anuência do agente financeiro, ou após a quitação do financiamento original, possuem legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, e sua apreciação das questões controvertidas foi bem equacionada e suficientemente fundamentada. 4. Admite-se a regularidade das transferências de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento celebrados no âmbito do SFH, entre mutuários e terceiros adquirentes do imóvel, sem a interveniência do agente financeiro, desde que realizadas até 25/10/1996, nos termos do art. 20 da Medida Provisória nº 1.981-54/2000 e do art. 20 da Lei nº 10.500/2000.5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.150.429/CE, Temas nº 520, 521, 522 e 523), pacificou a questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, firmando que, para cessões realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa.6. No caso concreto, os agravantes remanescentes firmaram as transferências de direito e obrigações decorrentes do mútuo habitacional após 25/10/1996 e sem a anuência da instituição financeira, ou adquiriram os bens financiados depois de já quitados os respectivos contratos de financiamento, o que os torna partes ilegítimas.7. Se a cessão dos direitos e obrigações decorrentes de mútuo firmado para adquirir o imóvel não foi regular, ou se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado pelo mutuário originário, não há relação jurídica entre os adquirentes, o agente financeiro e o segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular a cobertura securitária habitacional pretendida.8. O contrato de seguro habitacional, de adesão obrigatória por lei no SFH, é acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais, o que lhe confere natureza pessoal, não vinculando o imóvel, mas sim o mutuário segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa de cessionários de contratos de mútuo habitacional do SFH para pleitear cobertura securitária exige a anuência da instituição financeira para transferências realizadas após 25/10/1996, ou que o contrato de financiamento ainda estivesse vigente no momento da aquisição, dada a natureza pessoal do seguro. (TRF-4 - AG: 50339923820254040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025). Contudo, cumpre destacar que o próprio STJ no referido Tema 1.039 determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que envolvam a questão submetida a julgamento, conforme acórdão publicado no DJe de 09/12/2019, determinação que permanece hígida enquanto não houver conclusão do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ. Dessa feita, como houve a determinação de suspensão do andamento de todos os processos que envolvam a questão em julgamento no Tema 1.039 dos repetitivos pelo STJ, entendo pertinente a manutenção do cessionário ("gaveteiro") Paulo Gomes Rodrigues no polo ativo da lide, sobretudo porque eventual alteração do entendimento atualmente esposado no voto da Min. Relatora Maria Isabel Gallotti poderá repercutir diretamente na legitimidade das partes e na própria estrutura subjetiva da demanda. Razão pela qual determino que seja mantido o nome do autor no polo ativo da lide até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo STJ. Ressalte-se que a suspensão do processo determinada pelo STJ em sede de julgamento pelo regime dos repetitivos não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória. No tocante ao pleito de restabelecimento da tutela antecipada anteriormente deferida, a teor do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito que lhe deu fundamento. A norma expressa a natureza precária e modificável dessas medidas, que permanecem condicionadas à evolução do processo e à adequação entre o provimento emergencial e a situação concreta. Por sua vez, a CEF alegou em sua peça de defesa que embora tenha constatado a natureza publica das apólices de seguro vinculadas a contratos de sfh relativos aos imóveis descritos na exordial, tais contratos encontram-se liquidados e em relação ao autor Paulo Gomes Rodrigues ainda aduziu a preliminar de ilegitimidade ativa, como dito alhures, haja vista não se tratar de mutuário originário do contrato de sfh vinculado à apólice de seguro do Ramo 66 (pública) identificada em seus sistemas. Como já dito antes, no tocante a controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro, a matéria se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Bem como, no tocante à tutela provisória parcialmente deferida, revejo o entendimento anterior proferido em juízo de cognição sumária, pois em face da questão em julgamento no Tema 1.039 pelo STJ acima referenciada, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente e da possível ocorrência de prescrição, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Mesmo porque o deferimento da medida pretendida em relação a parte autora implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento de sua legitimidade ativa e do afastamento da prejudicial de prescrição, questões ainda controvertidas e submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. Com essas asserções, vê-se, de certo, nesse ponto faz sentido, em parte, o pleito estampado nos embargos opostos, haja vista a omissão/contradição constatada no julgado embargado, ora reconhecida. Existindo o vício, há a possibilidade de mudança do "decisum" que, como ensina, Nelson Nery e Rosa Nery "não haverá propriamente infringência do julgado, mas decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada."1 (grifou-se). Ante o exposto conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os em parte, atribuindo efeitos infringentes, devendo a motivação do presente ato passar a integrar a decisão de id. 121060722 para suprir a omissão/contradição identificada no ato judicial embargado, bem como para: a) RECONHECER a legitimidade da Caixa Econômica Federal para permanecer no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e análise dos sinistros das apólices públicas (ramo 66), reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda securitária; b) EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual Traditio Companhia de Seguros S/A), diante de sua ilegitimidade passiva; c) MANTER no polo ativo da lide o autor PAULO GOMES RODRIGUES; d) REVOGAR a tutela provisória deferida em parte anteriormente, conforme motivação do presente ato; e) DETERMINAR a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial corrigindo o valor da causa de R$ 1.000,00, porque irrisório (id. 60682029, f. 21), devendo observar os termos do CPC, ficando ciente de que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido (danos materiais, valor venal do imóvel, valor de mercado etc); f) DETERMINAR o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se. 1 Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante. 5. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1041.