Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08029334920174058500.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO COM BASE NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 19. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ REDUZIDOS CONFORME CONSTA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente pedido formulado por JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO, para reconhecer a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), e determinar a restituição dos valores retidos desde 27/07/2006, observada a prescrição quinquenal, mediante recomposição das DIRPF, com pagamento por RPV ou precatório, além de fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em virtude do reconhecimento do pedido. 2. A Fazenda Nacional sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido, seria aplicável o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para afastar a condenação em honorários. 3. O regime do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 destina-se a situações expressamente delimitadas em seus incisos, razão pela qual a dispensa de honorários prevista no § 1º, I exige aderência estrita às hipóteses legais, por se tratar de exceção ao regime ordinário da sucumbência. 4. A demanda relativa à isenção de IRPF por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, não evidencia enquadramento automático nas hipóteses taxativas do art. 19 (incisos I a V) da Lei nº 10.522/2002, não se justificando o afastamento dos honorários com base no § 1º, I, do referido dispositivo. 5. Ainda que haja reconhecimento do pedido após a citação, subsiste a incidência do princípio da causalidade, impondo-se a condenação em honorários quando a parte autora necessitou acionar o Judiciário para obter a tutela jurisdicional e a conformação do provimento. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial no percentual de 5% sobre o valor da condenação, já considerada a redução do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido. 7. Apelação não provida. Majoram-se os honorários em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando de 5% para 6% sobre o valor da condenação. LN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803009-04.2025.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 RELATÓRIO 1.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 VOTO 1. A controvérsia devolvida ao exame desta Turma é pontual e diz respeito exclusivamente à possibilidade de afastamento da condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, "em razão do reconhecimento do pedido". 2. No caso, conforme se extrai das peças constantes dos autos, a demanda foi ajuizada por JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO, com pretensão de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, por neoplasia maligna (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), e repetição de indébito. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando, em síntese: (i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto e a cessação dos descontos em 30 dias; (ii) a restituição do indébito desde 27/07/2006, observada a prescrição quinquenal, mediante recomposição das DIRPF, com dedução de valores já restituídos, a ser paga por RPV ou precatório, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, no que aqui importa, (iii) a condenação em honorários, já reduzidos, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. 4. A Fazenda Nacional, em apelação, sustenta a aplicação do art. 19 (caput e incisos I a V) e do § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para afastar a verba honorária em razão do reconhecimento do pedido 5. Todavia, tal pretensão não prospera. 6. Com efeito, o regime do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 é voltado a situações expressamente delimitadas (matérias elencadas nos incisos do dispositivo, associadas a diretrizes de atuação da PGFN), de modo que a dispensa de honorários do § 1º, I -- por se tratar de exceção à regra ordinária da sucumbência -- pressupõe o enquadramento estrito do caso concreto nas hipóteses legais. 7. Na espécie, a demanda versa sobre isenção de IRPF por moléstia grave, com repetição de indébito, o que, por si, não evidencia aderência automática às hipóteses taxativas do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não se justifica a pretendida aplicação do afastamento da condenação em honorários prevista no art. 19, § 1º, I, do referido diploma. 8. Ademais, ainda que a Fazenda Nacional, após citada, tenha admitido a procedência da pretensão deduzida em juízo, isso não elimina, por consequência necessária, o dever de suportar os ônus decorrentes da instauração do processo, notadamente quando a parte autora precisou recorrer ao Judiciário para obter tutela declaratória/constitutiva e a adequada conformação da obrigação. Assim, em observância ao princípio da causalidade, mostra-se devida a imposição da sucumbência à Fazenda Pública. 9. Por outro lado, o ordenamento processual prevê disciplina específica para hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido, admitindo a redução da verba honorária nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015, desde que atendidos os pressupostos legais. 10. Nessa perspectiva, revela-se adequado aplicar a regra do art. 90, § 4º, do CPC/2015 para reduzir os honorários, compatibilizando-se, de um lado, o estímulo à solução célere e, de outro, a preservação do regime de responsabilização por ter dado causa ao processo. 11. Assim, mantém-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 5% sobre o valor da condenação, já considerada a redução do art. 90, § 4º do CPC, em razão do reconhecimento do pedido. 12. A este respeito, observe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4, DO CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física com a repetição de indébito, em razão de doença grave que acomete o demandante (neoplasia maligna), arbitrando-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º, do CPC/2015. 2 Não é preciso muito esforço para se perceber que a matéria tratada nesta demanda (isenção de imposto de renda de pessoa física acometida de doença grave com repetição de indébito) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 19 da Lei 10.522/2002, razão pela qual se mostra equivocada a pretendida aplicação da isenção a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 3. Hipótese em que a Fazenda Nacional, após ter sido citada, reconheceu expressamente a procedência da pretensão deduzida pelo demandante, devendo o órgão fazendário ser condenado ao ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4. Todavia, deve ser aplicada aqui a regra insculpida no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária sucumbencial pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento da prestação reconhecida pela parte ré. 5. Apelação parcialmente provida, para fixar à Fazenda Nacional o pagamento de honorários de sucumbência no montante de 5% (cinco) por cento do valor da condenação (R$ 82.815,02), correspondendo a R$ 4.140,75, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. (PROCESSO: 08029334920174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2018) 13. Forte nestes fundamentos, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando de 5% para 6% sobre o valor da condenação. 14. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803009-04.2025.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803009-04.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por JEFFERSON WILLIAMS DA ROCHA MELO, em ação na qual se buscou o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (neoplasia maligna). A sentença decidiu: (i) "reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União quanto à incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com cessação dos descontos mensais no prazo de 30 dias; (ii) determinar que a União restitua os valores retidos a título de IR desde 27/07/2006, respeitada a prescrição quinquenal, mediante recomposição das DIRPF, com dedução de valores eventualmente já restituídos, a serem pagos por RPV ou precatório, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; e (iv) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, "em razão do reconhecimento do pedido". 2. Em seu apelo, a FAZENDA NACIONAL alega, em síntese, que: a) a controvérsia recursal restringe-se à verba honorária, porquanto teria havido reconhecimento expresso do pedido; b) a sentença teria deixado de aplicar a disciplina da Lei nº 10.522/2002, notadamente o art. 19, § 1º, I, sustentando ser incabível a condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a procedência do pedido; c) afirma que, na hipótese, não houve insurgência quanto ao mérito (isenção), por inexistir controvérsia administrativa relevante sobre o tema, de modo a atrair a regra legal de isenção de honorários; d) ao final, requer o provimento do recurso para excluir a condenação da União em honorários advocatícios. 3. Não houve contrarrazões. 4. É o que havia de relevante para relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803009-04.2025.4.05.8400 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator