Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE, LUCAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FERREIRA DE ALBUQUERQUE, LILI ANNE EMERY DE SOUZA, LUSIMAR DA SILVA PEREIRA, PAULINA RODRIGUES JORDAO, NELDSON HENRIQUE DE SOUZA, NANCI BARBOSA DA SILVA SOUZA, MARIA NAZARE DE MORAIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BATISTA LOPES - PE39318 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA WALERIA DA SILVA MELO - PE39453 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS WAGNER SANTOS RODRIGUES - PE24195
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000175-31.2025.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de indenização securitária em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A parte ré, em petição de ID 75592720, suscitou a ocorrência de litispendência, alegando que há ação anterior nº 0823949-38.2021.4.05.8300, distribuída em 15/11/2017. Ao passo que a presente lide, ajuizada em 17/03/2022, trata do mesmo imóvel, com idêntico pedido e causa de pedir, em relação aos autores NELDSON HENRIQUE DE SOUZA E PAULINDA RODRIGUES JORDAO. Intimados para manifestação, os referidos autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. No caso concreto, restou comprovado nos autos que os autores NELDSON HENRIQUE DE SOUZA E PAULINDA RODRIGUES JORDAO já figuram como partes em demanda anterior, com objeto e causa de pedir idênticos, proposta anteriormente e ainda em curso, sendo incontroversa a identidade entre os processos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência, razão pela qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO aos autores NELDSON HENRIQUE DE SOUZA E PAULINDA RODRIGUES JORDAO. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos demais autores. Ainda, determino que todas que todas as intimações e/ou publicações referente à Sul América Companhia Nacional de Seguros sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA nº 25.823. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.