Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADECILDA GRUGEL PEREIRA e outros
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros DECISÃO Verifico que foi juntada certidão de óbito da parte autora PAULO GONZAGA DE MOURA, bem como documentação destinada a comprovar a união estável mantida entre o falecido e LUZIA RAMOS DA SILVA. Dessa forma, considerando o disposto no art. 110 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000212-58.2025.4.05.8313 defiro o pedido de sucessão processual, determinando a habilitação de LUZIA RAMOS DA SILVA no polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à habilitanda, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos em sentido contrário. Quanto ao pedido de alteração dos dados bancários para recebimento dos valores relativos ao auxílio-moradia, intime-se a seguradora ré para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que permanece hígido o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o processo permanecer suspenso até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se.