Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUFLAUZINO DE CASTRO REIS, ANA DE OLIVEIRA NUNES, EDNA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, IVONETE ALVES DE MESQUITA, ANTONIO MANOEL DE MESQUITA, PEDRO CAVALCANTE LACERDA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, ANTONIO AROLDO NUNES DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001573-13.2025.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, promovida por EUFLAUZINO DE CASTRO REIS E OUTROS em desfavor da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o seguro do imóvel descrito na petição inicial. A parte autora busca a condenação da demandada a pagar-lhe indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido nas unidades autônomas do Núcleo Habitacional Massangano, Cohab IV, Petrolina/PE. É o breve relatório. II. Fundamentação De início, observa-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e o procedimento comum nº 0001569-73.2025.4.05.8313, que está em trâmite igualmente neste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional, ocorrendo, pois, a hipótese de litispendência, consoante dicção do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, na verdade, de reprodução da ação anteriormente ajuizada (0001569-73.2025.4.05.8313), com distribuição no dia 02/07/2025, ao passo que o presente feito fora distribuído em 03/07/2025. Sendo assim, é de rigor julgar o presente feito extinto sem a análise do mérito. III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte autora não deu causa à distribuição em duplicidade perante o PJe 2.x. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se.