Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA PRACIANO BRAGA, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA TREMEMBÉ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIS PAULO DOS SANTOS PONTES - CE30560 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR - CE6481 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARA ARAGAO PINHO - CE26184
REQUERIDO: SODEUR SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003080-48.2011.4.05.8103
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (ID. 122787911), no valor atualizado de R$ 2.188,66 (dois mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavo). Como requer o(a) exequente, INTIMEM-SE o(a) executado(a) SODEUR SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANISTICOS LTDA (CNPJ: 30.931.232/0001-24) para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR o débito no valor de R$ 2.188,66 (dois mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavo) (ID. 122787914), apontado pela DPU, acrescido de CUSTAS, se houver (art. 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 523, § 1º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para, independentemente de penhora ou de intimação específica, IMPUGNAÇÃO, conforme previsto no art. 525, caput, todos do CPC. Se a impugnação for fundamentada em excesso de execução, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena rejeição liminar se o excesso de execução for o único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, com fulcro no art. 523 do Código Processual Civil, considerando que a ré, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença, DETERMINO: a) busca eletrônica no Banco Central do Brasil, por meio do SISBAJUD, com vistas à localização e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) SODEUR SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANISTICOS LTDA (CNPJ: 30.931.232/0001-24), até o limite do crédito exequendo, ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 523, § 1º, do CPC) e das CUSTAS processuais, se houver. a.1) Ficando desde já autorizado o DESBLOQUEIO de valores considerados ínfimos, sendo de R$ 200,00 (duzentos reais), ou se inferior a 1% da dívida, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando deverá ocorrer a penhora, independente do valor da dívida. a.2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte EXECUTADA sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC. Ultrapassado o prazo de 5 (CINCO) DIAS, com ou sem manifestação da parte promovida, desde logo, determino a transferência do valor penhorado e correspondente ao montante executado para conta bancária à disposição deste Juízo, liberando-se eventual quantia excedente. a.3) Em seguida, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), para TRANSFERÊNCIA do valor eventualmente penhorado, mediante transferência bancária para conta indicada na petição ID. 122787911. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. b) caso reste infrutífera a medida, determino a efetivação de busca de veículos registrados em nome do executado, por meio do RENAJUD; b.1) Fica DISPENSADA a constrição de veículos no sistema RENAJUD, tendo em vista a falta de efetividade do bem para a satisfação do crédito/ausência de economicidade, decorrente da dificuldade de sucesso em eventual hasta pública e do fato de que o produto de remota arrecadação seria absorvido pelos custos da execução (art. 836 do CPC), quando: a) motocicletas, também por serem veículos de fácil transmissibilidade (tradição), sendo demonstrado pela experiência que dificilmente são encontrados fisicamente, impossibilitando sua alienação em hasta pública; b) autos de passeio e utilitários leves com mais de 10 (dez) anos de fabricação; c) caminhões com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação; d) utilitários a diesel (caminhonetes) com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; e) veículos gravados com ônus (art. 7º-A, DL nº 911/69); e f) veículos sobre os quais já há restrições judiciais anteriores registradas no sistema RENAJUD; g) também não serão objeto de penhora os veículos encontrados, quando se verificar a existência de débitos (multas, imposto, taxas etc.) em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do veículo na tabela FIPE e quando o valor da execução for muito inferior ao valor do bem. No caso de as medidas indicadas restarem INFRUTÍFERAS, independente de novo despacho, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. INDEFIRO, desde já, a utilização de outras ferramentas de busca de bens (CNIB, INFOJUD), tendo em vista que a execução tramita no exclusivo interesse do exequente, cabendo ao referido indicar bens os bens do executado passíveis de penhora. Não havendo manifestação, SUSPENDA-SE O FEITO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 921, II do CPC, de modo que o(a) exequente possa efetivamente, uma vez encontrados bens passíveis de constrição, retomar o curso da execução. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem baixa na distribuição, com fulcro no §2º do art. 921 do CPC, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição intercorrente. IMPULSIONE-SE o feito por meio da atuação dos próprios servidores desta unidade jurisdicional, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente