Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA, ANTONIO NUNES DE QUEIROZ, ANTONIO PEDRO DE ALCANTARA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO SILVA, SUELY DE LIMA BRASIL, CICERO VICENTE DA SILVA, JOSE MATIAS BARBOZA FILHO, MARIETA DA SILVA PAZ SEVERO, WANCLEIR VINICIUS MENEZES DOS SANTOS, LINDALVA FERREIRA DE LIMA MONTEIRO, OLEGARIO BESERRA NETO, NELSON DOMINGOS DA SILVA, EDIVANIA AMARAL DA SILVA, INES FONSECA DE FREITAS, SEBASTIAO MARCONI BARBOSA, ALDENIR NUNES DE QUEIROZ, SANTANA OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE VALENCA BELCHIOR - PE17610 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - PE17522
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Em 12/08/2025 decisão deste juízo, após a remessa dos autos da justiça estadual, determinou a intimação da CEF para informar seu interesse na lide (id. 78865002). A seguradora ré reiterou os termos de sua contestação já apresentada ao juízo estadual, bem como pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo, além da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 105880852, f. 1 a 5). A CEF atravessou petição (id. 107285945, f. 1), reiterando os termos de petitório apresentado ao juízo estadual, qual seja petição de id. ID 77960571 (fls. 7/22) e 77960572 (fls. 1/9). Ato ordinatório intimou a parte autora falar sobre a petição de id. 77960571, notadamente sobre a alegação da CEF de ausência de vínculo à apólice pública (id. 110552967, f. 1). A parte autora peticionou recharçando a preliminar de ilegitimidade aventada pela CEF e requereu a intimação da CEF para atualizar o nome dos referidos mutuários em seu sistema interno, denominado Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, já que os autores de ID 77960571, fls. 10 não dispõem de acesso ao sistema interno da CEF (id. 120501172, f. 1 a 7). Dessa feita, na medida em que se trata de questão imprescindível para a definição da própria competência absoluta do juízo, e estando a Caixa Econômica Federal em situação fático-jurídica de maior facilidade no que tange à demonstração do fato, à luz da teoria da carga dinâmica das provas, tendo acesso a diversos sistemas que permitem identificar a existência de financiamento, qual o ramo da apólice aqui em debate ou, em último caso, a inexistência, inclusive, de qualquer vínculo do imóvel em questão junto à empresa pública, tenho que deve a CAIXA dizer acerca de seu interesse levando em consideração os elementos probatórios constantes dos autos bem como as pesquisas internas realizadas administrativamente pela referida instituição. Assim,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001580-05.2025.4.05.8313 intime-se a CEF para que diga peremptoriamente acerca de seu interesse e legitimidade em compor a presente lide, devendo informar ao juízo em relação a cada um dos imóveis descritos na exordial a existência/natureza de apólice de seguro vinculada a contrato de sfh atrelado a cada um deles, distinguindo entre Ramo 66 (pública) e Ramo 68 (privada), bem como quais dos autores são mutuários originários e quais são cessionários dos referidos contratos de mútuo habitacionais. Prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias. Decorrido o prazo acima, à conclusão para decisão pertinente. Intimações e providencias necessárias.