Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM PPP E LTCAT. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum, com exceção do labor exercido no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (de 28.08.2014 a 06.05.2017). Restou determinado, ainda, que, após a conversão do período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se acaso suficiente satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum. 2. Em suas razões, o INSS/apelante, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, em razão de o julgado não estar acompanhado de planilha discriminatória com o cômputo dos períodos de contribuição e carência judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, bem como pela ausência de fundamentação no reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente. 3. Aduz, ainda em sede preliminar, que o INSS reconheceu na via administrativa período de tempo de contribuição inferior àquele tido pela r. sentença como incontroverso, restando sem lastro e sem título - administrativo ou judicial - o período faltante, bem como a impossibilidade de concessão de sentença condicional. 4. No mérito, defende: a) a inexistência de laudo técnico ambiental, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional, em razão da inexistência de informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido; b) no cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente; c) o autor não comprovou requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e d) após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo de especial em comum. Assim, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. 5. Por fim, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e e) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de planilha discriminatória de cálculo e por suposta concessão de benefício condicional; (ii) estabelecer se os períodos laborados em que o autor esteve exposto a agentes biológicos podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP e (iii) determinar se é possível a conversão do tempo especial em comum após a EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se os períodos constantes dos PPPs devem ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição especial, em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos. 8. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio tempus regit actum. 9. Sabe-se que, até 28.04.1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. 10. Com a edição da Lei n° 9.032, publicada na data já referida, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. 11. Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 9.528/97, reclamando a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. 12. Atualmente, a Lei n° 8.213/91, no seu art. 58, §1°, dispõe: "§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 13. Com o advento da Instrução Normativa n° 95/03, a partir de 01.01.2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. 14. Feitas tais considerações, vale mencionar que não é requisito da sentença que haja, em seu bojo, cálculo detalhado acerca do direito pleiteado, podendo-se ser apurado até mesmo na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o Juízo a quo apreciou a questão posta de acordo com os limites do pedido formulado (qual seja, em resumo, reconhecimento de direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum). 15. Acerca da alegação de ausência de reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente pelo INSS, tal alegação também não merece prosperar. Analisando-se a forma de cálculo apresentada pelo apelante na seara administrativa, observa-se que o INSS não reconheceu, como especial, as atividades laborais ora em análise (que foram discriminadas na sentença e serão expostas abaixo). A partir da página 901 do inteiro teor do processo, vê-se a indicação das atividade, mas não como labor especial, sendo feito o cálculo administrativo, apenas, como "aposentadoria por tempo de contribuição convencional". 16. Sobre a alegação de impossibilidade de sentença condicional, ressalte-se que, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas previdenciárias, é preciso seja feita uma análise mais flexível dos pedidos postos, sendo possível ao julgador a concessão de benefício melhor, mesmo que não tenha sido expressamente requerido na inicial. Neste sentido, dentre outras, é a seguinte decisão: STJ, REsp nº 1.826.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda, Turma, j. 20.08.2019, DJe de 13.09.2019. 17. O mesmo dever de concessão de melhor benefício deve ser respeitado pelo INSS, conforme já decidiu a 6ª Turma, no sentido precedente (em que houve adesão ao voto-vista apresentado pelo Relator do presente feito): TRF5, AC nº 0802481-27.2021.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024. 18. Deste modo, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. 19. Ultrapassadas as preliminares, vale dizer que, com relação ao período de labor junto ao Município de Recife-PE, o PPP informa que, entre 01.06.2001 a 01.10.2002 e 30.06.2004 a 29.06.2005, o autor trabalhou, entre outros fatores, exposto a agentes biológicos, infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros) sem uso de EPI eficaz. Neste, foi apresentado LTCAT, mas também sem comprovação de efetividade de EPI. 20. O mesmo se deu acerca do trabalho junto ao Município de Palmares-PE, desenvolvido durante os períodos de 02.05.2013 a 31.12.2013; 06.01.2014 a 31.12.2014; 01.01.2015 a 31.12.2015; 01.01.2016 a 07.12.2016; 07.12.2016 a 30.12.2016; 02.01.2017 a 30.04.2017; 02.05.2017 a 31.12.2017 e 01.03.2018 a 31.08.2018, sendo apresentado PPP em que se diz que o autor desenvolveu suas atividades submetido a bactérias, vírus, fungos e radiação ionizante, também sem uso de EPI eficaz. 21. Com relação ao vínculo mantido com o Município de Ipojuca-PE, o PPP informa que, de 01.05.2002 a 31.12.2003; 01.01.2005 a 31.12.2012 e 02.05.2017 a 12.11.2019, o demandante exerceu suas funções exposto a bactérias, vírus e fungos, sem fazer uso de EPI eficaz. 22. Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador [art. 264 da IN INSS/PRES Nº 77/15] que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, tratando-se, de acordo com a legislação previdenciária, de um documento analisado em si mesmo, ou seja, único sem anexos, sendo desnecessário que o PPP venha acompanhado do contrato social da empresa, certidão da junta comercial etc. 23. O PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou seu preposto, devendo constar no campo da assinatura tão-somente "o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa", ou seja, a exigência normativa se apresenta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. 24. Os formulários/laudos constantes dos autos foram devidamente assinados pelo Representante Legal da empresa, bem como constam os nomes e registros dos Responsáveis Técnicos pelas informações. 25. Quanto ao uso de EPI Eficaz, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", tendo tal sido excepcionada somente quando o agente nocivo for ruído. 26. Estando comprovado, através de suporte técnico (PPP), que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial. 27. O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante da documentação juntada aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. 28. A empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. 29. Entendimento da 6ª Turma no sentido do exposto acima: TRF5, AC nº 0813523-64.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 08.08.2023. 30. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, afirmou que: "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque, no caso concreto, o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." Precedente deste Tribunal: TRF5, AC nº 0807233-72.2017.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 08.08.2023. 31. A situação jurídica já estava consolidada quando da entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, de modo a não haver abalo ao direito adquirido do autor, impondo-se, in casu, a aplicação da inteligência da Súmula 33 da TNU, disposta nos seguintes termos: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Todos os tempos laborados pelo requerente, cujo reconhecimento da especialidade se deu na sentença, referem-se a períodos anteriores à EC 103/2019. 32. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14.09.2021; TRF5, AC nº 0809977-98.2021.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 09.03.2023. Também neste sentido é o entendimento da 6ª Turma, proferido, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0805312-59.2023.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10.10.2023 e TRF5, AC nº 0802411-36.2023.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2024. 33. Não há que se falar, portanto, no presente caso, em impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. 34. Acerca dos pedidos subsidiários formulados pelo INSS, cumpre dizer, inicialmente, que, sobre a alegada prescrição quinquenal, esta não se aplica ao presente caso, já que a DER é de 23.11.2023 e a ação foi ajuizada em 30.10.2024. E, mesmo que assim não o fosse, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 35. Quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda. A solicitação do INSS/apelante é excessivamente genérica, pois não oferece qualquer indício de possível cumulação. Dessa maneira, caso o apelante julgue apropriado, tal demanda deverá ser promovida em uma ação específica. 36. Com relação ao pedido de abatimento de valores retroativos, vale mencionar que o pagamento dos valores em atraso deve ser objeto de execução específica, após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que será apurado o valor devido. 37. No que tange à isenção de custas, não houve condenação do INSS ao pagamento de tais valores. Neste sentido, acerca dos pedidos subsidiários, a 6ª Turma já julgou conforme, dentre outros, os seguintes feitos: TRF5, AC nº 0808332-49.2023.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025 e TRF5, AC nº 0800230-32.2023.4.05.8405, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.02.2025. 38. Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, tal ponto, realmente, não foi fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 39. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se que, no Tema 1105, o STJ decidiu manter a aplicação da referida súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. 40. Considerando o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixa-se de condenar o INSS/apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Teses de julgamento: 1. A ausência de planilha discriminatória na sentença não configura nulidade, pois os cálculos podem ser feitos em fase de execução/cumprimento. 2. O PPP constitui documento hábil para comprovação de tempo especial, ainda que extemporâneo, desde que subscrito nos termos legais. 3. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial, quando fornecido EPI não eficaz. 4. O direito adquirido autoriza a conversão do tempo especial em comum nos períodos anteriores à EC 103/2019. 5. É aplicável a Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios em causas previdenciárias. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; EC 103/2019, art. 24; IN INSS nº 77/2015, art. 264; CP, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.826.186/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.255/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.09.2021; TRF5, AC nº 0802481-27.2021.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, AC nº 0813523-64.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 08.08.2023; TRF5, AC nº 0807233-72.2017.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 08.08.2023; TRF5, AC nº 0809977-98.2021.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 09.03.2023. Também neste sentido é o entendimento da 6ª Turma, proferido, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0805312-59.2023.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10.10.2023; TRF5, AC nº 0802411-36.2023.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2024; TRF5, AC nº 0808332-49.2023.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025 e TRF5, AC nº 0800230-32.2023.4.05.8405, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.02.2025. GJCL EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
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APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 6ª Turma que deu parcial provimento à apelação da autarquia para determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado em atividades desenvolvidas junto aos Municípios de Recife-PE, Palmares-PE e Ipojuca-PE, com exposição a agentes biológicos. 2. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de prova técnica da efetiva exposição a agente nocivo e quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs referentes aos períodos de 01.05.2002 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2012 e 20.05.2017 a 30.11.2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a necessidade de prova técnica da efetiva exposição a agente nocivo à saúde e sobre a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados para determinados períodos laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A alegada omissão quanto à necessidade de prova técnica da exposição a agente nocivo não se configura, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a questão ao registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento histórico-laboral individual do trabalhador destinado a informar ao INSS a efetiva exposição a agentes nocivos. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o PPP, de acordo com a legislação previdenciária, é documento analisado em si mesmo, sendo desnecessário que venha acompanhado de anexos como contrato social da empresa ou certidão da junta comercial. 7. O acórdão registrou que os formulários e laudos constantes dos autos foram devidamente assinados pelo representante legal da empresa e contêm os nomes e registros dos responsáveis técnicos pelas informações, concluindo pela adequação da documentação apresentada. 8. O julgado embargado estabeleceu que, estando comprovado através de suporte técnico (PPP) que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial. 9. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o acórdão embargado enfrentou especificamente a matéria ao consignar que o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou seu preposto. 10. A decisão colegiada expressamente afastou a necessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos a reconhecer, distinguindo-a da necessidade de assinatura pelo representante legal da empresa, que restou devidamente comprovada nos autos. 11. O acórdão aplicou interpretação sistemática da legislação previdenciária ao considerar suficiente que o PPP contenha o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, não se exigindo a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental para todos os períodos. 12. A extensa fundamentação jurídica trazida nos embargos declaratórios acerca da evolução legislativa da aposentadoria especial, dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, da Lei nº 9.032/95 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o PPP constitui mera reiteração de teses já enfrentadas implicitamente pelo acórdão embargado ao reconhecer a suficiência da documentação apresentada. 13. O julgado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, aplicando o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência previdenciária quanto aos requisitos formais do Perfil Profissiográfico Previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 264; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
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APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 RELATÓRIO O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator):
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APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 VOTO Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A alegada omissão quanto à necessidade de prova técnica da exposição a agente nocivo não se configura. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao registrar que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador [art. 264 da IN INSS/PRES Nº 77/15] que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, tratando-se, de acordo com a legislação previdenciária, de um documento analisado em si mesmo, ou seja, único sem anexos, sendo desnecessário que o PPP venha acompanhado do contrato social da empresa, certidão da junta comercial etc." Consignou-se, ainda, que "os formulários/laudos constantes dos autos foram devidamente assinados pelo Representante Legal da empresa, bem como constam os nomes e registros dos Responsáveis Técnicos pelas informações", concluindo-se que, "estando comprovado, através de suporte técnico (PPP), que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial". Quanto à alegada omissão sobre a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs, o acórdão embargado expressamente consignou que "o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou seu preposto, devendo constar no campo da assinatura tão-somente 'o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa', ou seja, a exigência normativa se apresenta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". A decisão colegiada, ao enfrentar especificamente a questão dos requisitos formais dos PPPs apresentados, afastou a necessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental para todos os períodos, distinguindo-a da necessidade de assinatura pelo representante legal da empresa, que restou devidamente comprovada nos autos. O julgado aplicou, portanto, interpretação sistemática da legislação previdenciária, considerando suficiente a documentação apresentada para o reconhecimento da especialidade. A extensa fundamentação jurídica trazida nos embargos declaratórios acerca da evolução legislativa da aposentadoria especial, dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, da Lei nº 9.032/95 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o PPP constitui mera reiteração de teses já enfrentadas implicitamente pelo acórdão embargado ao reconhecer a suficiência da documentação apresentada. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 VOTO O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se os períodos constantes dos PPPs devem ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição especial, em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos. Menciono, inicialmente, que a comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio tempus regit actum. Sabe-se que, até 28.04.1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei n° 9.032, publicada na data já referida, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Posteriormente, foi promulgada a Lei n° 9.528/97, reclamando a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Atualmente, a Lei n° 8.213/91, no seu art. 58, §1°, dispõe: "§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Com o advento da Instrução Normativa n° 95/03, a partir de 01.01.2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir efetivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. Feitas tais considerações, vale mencionar que não é requisito da sentença que haja, em seu bojo, cálculo detalhado acerca do direito pleiteado, podendo-se ser apurado até mesmo na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o Juízo a quo apreciou a questão posta de acordo com os limites do pedido formulado (qual seja, em resumo, reconhecimento de direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum). Acerca da alegação de ausência de reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente pelo INSS, tal alegação também não merece prosperar. Analisando-se a forma de cálculo apresentada pelo apelante na seara administrativa, observa-se que o INSS não reconheceu, como especial, as atividades laborais ora em análise (que foram discriminadas na sentença e serão expostas abaixo). A partir da página 901 do inteiro teor do processo, vê-se a indicação das atividade, mas não como labor especial, sendo feito o cálculo administrativo, apenas, como "aposentadoria por tempo de contribuição convencional". Sobre a alegação de impossibilidade de sentença condicional, ressalte-se que, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas previdenciárias, é preciso seja feita uma análise mais flexível dos pedidos postos, sendo possível ao julgador a concessão de benefício melhor, mesmo que não tenha sido expressamente requerido na inicial. Neste sentido, dentre outras, é a seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ, REsp n. 1.826.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda, Turma, j. 20.08.2019, DJe de 13.09.2019). O mesmo dever de concessão de melhor benefício deve ser respeitado pelo INSS, conforme já decidiu a 6ª Turma, no sentido precedente (em que houve adesão ao voto-vista apresentado pelo Relator do presente feito): TRF5, AC nº 0802481-27.2021.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024. Deste modo, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. Ultrapassadas as preliminares, vale dizer que, com relação ao período de labor junto ao Município de Recife-PE, o PPP informa que, entre 01.06.2001 a 01.10.2002 e 30.06.2004 a 29.06.2005, o autor trabalhou, entre outros fatores, exposto a agentes biológicos, infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros) sem uso de EPI eficaz. Neste, foi apresentado LTCAT, mas também sem comprovação de efetividade de EPI. O mesmo se deu acerca do trabalho junto ao Município de Palmares-PE, desenvolvido durante os períodos de 02.05.2013 a 31.12.2013; 06.01.2014 a 31.12.2014; 01.01.2015 a 31.12.2015; 01.01.2016 a 07.12.2016; 07.12.2016 a 30.12.2016; 02.01.2017 a 30.04.2017; 02.05.2017 a 31.12.2017 e 01.03.2018 a 31.08.2018, sendo apresentado PPP em que se diz que o autor desenvolveu suas atividades submetido a bactérias, vírus, fungos e radiação ionizante, também sem uso de EPI eficaz. Com relação ao vínculo mantido com o Município de Ipojuca-PE, o PPP informa que, de 01.05.2002 a 31.12.2003; 01.01.2005 a 31.12.2012 e 02.05.2017 a 12.11.2019, o demandante exerceu suas funções exposto a bactérias, vírus e fungos, sem fazer uso de EPI eficaz. Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador [art. 264 da IN INSS/PRES Nº 77/15] que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, tratando-se, de acordo com a legislação previdenciária, de um documento analisado em si mesmo, ou seja, único sem anexos, sendo desnecessário que o PPP venha acompanhado do contrato social da empresa, certidão da junta comercial etc. O PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou seu preposto, devendo constar no campo da assinatura tão-somente "o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa", ou seja, a exigência normativa se apresenta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. Ressalte-se, ademais, que os formulários/laudos constantes dos autos foram devidamente assinados pelo Representante Legal da empresa, bem como constam os nomes e registros dos Responsáveis Técnicos pelas informações. Quanto ao uso de EPI Eficaz, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", tendo tal sido excepcionada somente quando o agente nocivo for ruído. Desta forma, estando comprovado, através de suporte técnico (PPP), que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante da documentação juntada aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Entendimento da 6ª Turma no sentido do exposto acima: TRF5, Apelação Cível nº 0813523-64.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 08.08.2023. Registre-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, afirmou que: "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque, no caso concreto, o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." Precedente deste Tribunal: TRF5, AC nº 0807233-72.2017.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 08.08.2023. Vale a transcrição de precedente desta Corte a respeito do reconhecimento da especialidade de atividade de profissional de saúde, mesmo com fornecimento de EPI: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL POR SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM HOSPITAL. ALAS DE ENFERMAGEM E CTI. EPI NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. FIXAÇÃO DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA ÚLTIMA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. [...]. 5. Frente às informações coletadas do PPP, LTCAT, bem como laudo pericial produzido em juízo e seus esclarecimentos, observa-se que a recorrente estava exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, durante o desempenho do cargo de Auxiliar Administrativo Conferente, nas Alas de Enfermagem e Centro de Tratamento Intensivo do Hospital São Lucas (01/01/1998 a 31/01/2017). No caso, apesar da indicação de utilização de EPI, conclui-se que o uso de luvas, touca e máscara, não é capaz de impedir a consideração do período laborado como sujeito a condições especiais. Considerando as atividades desempenhadas, resta claro o contato direto com material biológico, sendo patente a possibilidade de contaminação, que nem mesmo os equipamentos de proteção podem prevenir, como infecções/contaminações decorrentes, por exemplo. Destaca-se, ainda, que para agentes biológicos/microrganismos a análise é qualitativa e relativamente presumida para profissionais de saúde ou pessoas que trabalham em ambiente hospitalar ou similares. Isto porque o contato com os agentes biológicos é inevitável. Assim, o período compreendido entre 01/02/1998 a 31/01/2017 deve ser computado como tempo especial. [...]. (TRF5, AC nº 0805454-59.2020.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 11.04.2023). Vale ressaltar, também, que a situação jurídica já estava consolidada quando da entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, de modo a não haver abalo ao direito adquirido do autor, impondo-se, in casu, a aplicação da inteligência da Súmula 33 da TNU, disposta nos seguintes termos: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Todos os tempos laborados pelo requerente, cujo reconhecimento da especialidade se deu na sentença, referem-se a períodos anteriores à EC 103/2019. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14.09.2021; TRF5, AC nº 0809977-98.2021.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 09.03.2023. Também neste sentido é o entendimento da 6ª Turma, proferido, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, AC nº 0805312-59.2023.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10.10.2023 e TRF5, AC nº 0802411-36.2023.4.05.8201, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2024. Não há que se falar, portanto, no presente caso, em impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. Acerca dos pedidos subsidiários formulados pelo INSS, cumpre dizer, inicialmente, que, sobre a alegada prescrição quinquenal, esta não se aplica ao presente caso, já que a DER é de 23.11.2023 e a ação foi ajuizada em 30.10.2024. E, mesmo que assim não o fosse, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Quanto à convocação da parte autora para a apresentação de declaração, é relevante ressaltar que a eventual acumulação de benefícios não constitui objeto da presente demanda. A solicitação do INSS/apelante é excessivamente genérica, pois não oferece qualquer indício de possível cumulação. Dessa maneira, caso o apelante julgue apropriado, tal demanda deverá ser promovida em uma ação específica. Com relação ao pedido de abatimento de valores retroativos, vale mencionar que o pagamento dos valores em atraso deve ser objeto de execução específica, após o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que será apurado o valor devido. No que tange à isenção de custas, não houve condenação do INSS ao pagamento de tais valores. Neste sentido, acerca dos pedidos subsidiários, a 6ª Turma já julgou conforme, dentre outros, os seguintes feitos: TRF5, AC nº 0808332-49.2023.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 18.02.2025 e TRF5, AC nº 0800230-32.2023.4.05.8405, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 11.02.2025. Quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, tal ponto, realmente, não foi fixado na sentença. Em face dessas declarações, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a aplicação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se que, no Tema 1105, o STJ decidiu manter a aplicação da referida súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. Considerando o provimento parcial do apelo, e aderindo-se aos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de condenar o INSS/apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
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APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
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APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum, com exceção do labor exercido no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (de 28.08.2014 a 06.05.2017). Restou determinado, ainda, que, após a conversão do período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se acaso suficiente satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum. Em suas razões, o INSS/apelante, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, em razão de o julgado não estar acompanhado de planilha discriminatória com o cômputo dos períodos de contribuição e carência judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, bem como pela ausência de fundamentação no reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente. Aduz, ainda em sede preliminar, que o INSS reconheceu na via administrativa período de tempo de contribuição inferior àquele tido pela r. sentença como incontroverso, restando sem lastro e sem título - administrativo ou judicial - o período faltante, bem como a impossibilidade de concessão de sentença condicional. No mérito, defende: a) a inexistência de laudo técnico ambiental, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional, em razão da inexistência de informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido; b) no cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente; c) o autor não comprovou requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e d) após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo de especial em comum. Assim, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Por fim, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e e) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta 6ª Turma que deu parcial provimento à apelação da autarquia para determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado em atividades desenvolvidas junto aos Municípios de Recife-PE, Palmares-PE e Ipojuca-PE, com exposição a agentes biológicos. O embargante sustentou que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, argumentando que, para os períodos de 01.05.2002 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2012 e 20.05.2017 a 30.11.2021, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, ainda que para efeito de prequestionamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator