Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A (Tipo “B”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do seguro-defeso em seu favor, na qualidade de pescador(a) artesanal, referente ao período de 01/12/2015 a 28/02/2016. 2. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. Para o pescador fazer jus ao seguro-desemprego deve preencher os requisitos insertos no art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 2º, § 2º, da Lei nº. 10.779/03, in verbis: "Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (...) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (...)" 4. Nesse contexto, o Decreto nº 8.424/2015 previu em seu art. 4º o prazo decadencial para requerimento do benefício, tendo como termo final o último dia do período de defeso. Veja-se: Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. 5. Apreciando a matéria, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte - TR/RN, no julgamento do Processo nº. 0502627-60.2020.4.05.8400, consoante acórdão de 26/08/2020, reconheceu a existência da decadência no caso de requerimento formulados após o prazo previsto pela legislação, consoante abaixo transcrito: PROCESSO 0502627-60.2020.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PRAZO DECADENCIAL FIXADO POR ATO INFRA-LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA. VOTO Discute-se na via recursal o direito à percepção do seguro-defeso no biênio 2015/2016, mais especificamente as consequências para a hipótese de requerimento após o prazo fixado pelo Decreto nº 8.424/2015. Assentado no Superior Tribunal de Justiça, em ambas as turmas com competência para a matéria, o seguinte: “ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERER. FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1843852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020, destaques de momento); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020, destaques de momento). Possível, portanto, a fixação de prazo decadencial para o requerimento do seguro-desemprego por meio de ato infra-legal. A mesma lógica impõe-se, com ainda mais razão, ao seguro defeso na medida em que sequer há interrupção definitiva da fonte de renda, como no caso de seguro desemprego, de maneira que, em havendo estipulação de prazo para o requerimento este deve ser cumprido, ainda que estipulado em norma diversa da lei em sentido formal. Dispõe a Lei 10779/2003, em seu Art. 2o, que “Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento”. O regulamento competente (Decreto 8.424, de 31 de marco de 2015), dispõe, em seu Art. 4º que “o prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período”. Destarte, uma vez demonstrado que o requerimento sucedeu o prazo legal, não há dúvidas sobre a existência de decadência no que concerne a eventual pedido de concessão do benefício. Cabe ressaltar que o plenário da Turma Recursal firmou-se no sentido de que não há vedação à "reformatio in pejus” quando discute-se questão de ordem pública. Neste sentido: "a possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não contida na peça recursal, mesmo que desfavorável ao recorrente, decorre do efeito translativo do recurso e não representa violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus", na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça “ (Precedente 0501075-35.2012.4.05.8402). Anotou-se, em tal precedente a existência do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, dando suporte à tese: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se cogita a ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não provido" (AGRESP 201100848231, ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2012..DTPB:.)”. No caso sob exame verifica-se que o requerimento foi apresentado depois do último dia do período de defeso, de maneira que eventual reconhecimento do direito é obstado pela decadência. Com tais registros, nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis pois foi concedida ao autor isenção das despesas do processo. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Almiro Lemos Juiz Federal 6. No caso dos autos, embora haja o requerimento coletivo, verifico que não há prova de que a listagem juntada, na qual constava o nome da parte autora (Id. 65276178, p. 8), foi apresentada naquela ocasião. Com efeito, não consta no documento qualquer assinatura ou recebido, que demonstrasse que a documentação da parte autora, necessária para a concessão do benefício, foi apresentada juntamente com o requerimento à autarquia previdenciária. 7. Nesse contexto, tendo em conta que a parte autora pleiteia o recebimento do seguro-defeso de 2015/2016, mas não existindo prova de que foi contemplada no requerimento coletivo anteriormente mencionado e tendo o requerimento individual sido formulado após o prazo constante do art. 4º do Decreto n° 8.424/2015 acima transcrito, resta configurada a decadência. 8. Registro que este magistrado não desconhece o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte proferido nos autos do Proc. nº 0503034-60.2020.4.05.8402S, no sentido de não ser inválido o requerimento coletivo protocolado no prazo, se comprovadamente a parte autora nele figurou, o que não é o caso dos autos, como acima explanado. 9. Neste contexto, faço ainda o registro de que este juízo tem ciência das reiteradas decisões proferidas pela mesma Turma, as quais reconhecem a inexistência de decadência. Todavia, a análise empreendida por aquela egrégia Turma aborda questão diversa da enfrentada nos autos, qual seja, a não comprovação de que a listagem apresentada na inicial foi, de fato, recebida pelo INSS, pois não consta a assinatura do servidor na lista dos nomes. 10. Assim, impõe-se o julgamento improcedente do pedido. III - DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, reconheço a decadência da pretensão formulada pela parte autora na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 12. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 13. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 14. Intimem-se. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró (RN), data da validação eletrônica.