Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DIEGO GOMES DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL COSTA OLIVEIRA - PB28795
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024199-74.2025.4.05.8200
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por VICTOR DIEGO GOMES DE SOUZA CARVALHO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARAÍBA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reavaliação de sua prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação que entende devida e, consequentemente, sua aprovação no certame. Narra o autor que, após a correção da prova da 2ª fase, na área de Direito do Trabalho, obteve a nota final de 5,10, insuficiente para a aprovação. Alega, contudo, a ocorrência de erros materiais na correção, afirmando que a banca examinadora deixou de pontuar diversos itens na peça profissional e nas questões discursivas, cujas respostas estariam em estrita conformidade com o espelho de correção oficial divulgado pela FGV. Anexa documentos e pugna pela gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 85766200). A Fundação Getulio Vargas (FGV) apresentou contestação requerendo a improcedência total do pedido de retificação de nota do Exame de Ordem, alegando inexistência de ilegalidade ou erro material na correção e invocando o Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação de respostas e notas (id. 111629801). A OAB/PB apresentou contestação (id. 122846759), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a impossibilidade de o Judiciário revisar os critérios de correção da banca, pugnando pela improcedência. (id. 122846759). O autor apresentou Impugnação à Contestação, pleiteou o afastamento de todas as preliminares arguidas (id. 126901405). FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Da preliminar de ilegitimidade passiva da OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB), em sua manifestação, sustenta sua ilegitimidade passiva. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O Exame de Ordem, embora unificado nacionalmente sob a égide do Conselho Federal, é o instrumento de aferição para a inscrição nos quadros da Ordem. A Seccional, como representante da entidade no estado de vinculação do impetrante, possui interesse e responsabilidade na fiscalização e nos resultados do certame que impactam seus futuros inscritos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Mérito: Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência. Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos como razões de decidir nesta sentença. Assim, transcrevo as razões contidas na decisão proferida nestes autos: "Com efeito, o Edital estabelece as normas do concurso público. É a lei que rege a aplicação do certame, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. Acresça-se a isso, que a orientação firmada pelo Colendo STJ e seguida pelos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que compete ao Judiciário apenas a verificação da legalidade do edital e o cumprimento das suas normas pela comissão responsável pelo certame. Dessa forma, o candidato, ao se inscrever em concurso público, deve estar ciente das normas previstas no edital, de modo que aceita e adere às suas cláusulas, não sendo cabível insurgir-se contra elas, salvo em caso de ilegalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, já definiu os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de controle da atuação de bancas examinadoras de concursos públicos. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Destarte, o Poder Judiciário não pode adentrar na prática de atos exclusivos da Banca Examinadora, tais como, reexaminar questões de prova, notas atribuídas aos candidatos, critérios de seleção etc, pois, nos contornos do que definido pelo STF, só é possível efetuar o juízo de compatibilidade entre as questões e o conteúdo posto no edital. Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não é atribuição do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões de concursos públicos, quando não constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. Sendo assim, no que concerne ao pedido de reconhecimento da compatibilidade das respostas do autor às questões 1-A e 4-A, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, tem-se que dita pretensão visa ao reexame de itens da correção pelo Juiz, especificamente a adoção de padrão de resposta diferente do que o estabelecido pela banca examinadora, o que acarretaria aumento da pontuação do candidato no Exame de Ordem, ou ingerência nos critérios de correção, a indicar, efetivamente, a natureza substitutiva da pretensão. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal examinou caso similar à controvérsia posta nestes autos, no âmbito da Reclamação nº 26300/RS, da Relatoria do Min. Lewandowski, a rejeitar a pretensão, de cujo voto cabe destacar: "(...) Ocorre que, pelos elementos que constam dos autos, o Juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a despeito do que decidido por esta Corte no RE 632.853-RG/CE, substituiu a banca examinadora, avaliando a resposta mais adequada à questão formulada, com a atribuição de ponto a alguns candidatos. (...) No caso dos autos, percebe-se que a excepcionalidade assinalada na decisão proferida por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, não ficou caracterizada, pois não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, havendo, de fato, substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que, para reconhecer o "erro de correção", foi além do controle de legalidade, a fazer interpretação da questão e a alterar as notas atribuídas aos candidatos. (Rcl 26300, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01/03/2017 PUBLIC 02/03/2017)." Dessa forma, o pedido do demandante contraria tese definida pelo STF em sede de repercussão geral (cujo enunciado é: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário"). Da análise dos argumentos defendidos pelo autor para a alteração da pontuação atribuída pela Banca Examinadora, observa-se que não se trata de observância de compatibilidade do conteúdo do edital com a questão em análise, mas sim, de correção subjetiva dos referidos itens. Sendo assim, não observo ilegalidade objetiva no quesito da prova, entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva; destarte, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora, nos termos do entendimento do STF, quando do julgamento do RE nº 632.853/CE. Isto posto indefiro o pedido de tutela de urgência." Com efeito, os fundamentos da decisão de urgência, que ora se ratifica, permanecem hígidos. A pretensão autoral esbarra no Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para o reexame de critérios de correção, não havendo nos autos qualquer prova de ilegalidade objetiva ou descumprimento do edital. A improcedência, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da anterior concessão da gratuidade judiciária. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e dê-se baixa nos autos eletrônicos. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA