Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021472-79.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. A parte autora propõe contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a presente ação especial objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido na via administrativa em 02/06/2022. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/ esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo apresentado pela perita judicial informou que o autor é portador de Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4). Assevera ainda que o periciado(a) já foi portador(a) − Traumatismo do olho e da órbita ocular (CID 10 – S05), bem como que foi portador de Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 – H54.1). A conclusão da perita judicial foi de que existe limitação de 10% a 30% da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. Nesse contexto, registre-se que a acuidade visual do olho direito é próxima do normal, correspondente a 20/40, sem correção. Em consulta ao site http://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm, percebe-se que a acuidade visual de 20/40 corresponde a visão próxima do normal. No site http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.3.php, consta informação de que a acuidade visual do olho direito da parte autora corresponde a aproximadamente 84,5% da visão sem correção. Logo, a acuidade visual do autor é compatível com o desempenho de diversas atividades laborativas, inclusive com a atividade habitual declarada. Observe-se que a presente decisão não nega que o demandante se enquadra legalmente como Pessoa com Deficiência – PCD, posto que possuir a visão monocular confere a ele, de modo incontroverso, o enquadramento em referência. Contudo, ser portador de deficiência, isoladamente, não enquadra a pessoa de imediato nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial pretendido. Exige-se que a deficiência portada interfira de modo significativo na capacidade laborativa, configurando-se, assim, uma inviabilidade de (re)inserção no mercado de trabalho. Tal situação, por sua vez, não ocorre no presente caso, posto que o autor perdeu a visão do olho direito há mais de 18 anos, e a visão do olho esquerdo é normal, de modo que toda a sua vida laboral foi exercida com a mesma acuidade visual apresentada nos dias atuais, que, repita-se, é suficiente para o desempenho de atividades laborativas em geral, e em específico para a atividade habitual declarada, como agricultor. Consigne-se, ainda, que visão monocular não se enquadra nas patologias abrangidas por estigma social, o que reconhecidamente ocorre, por exemplo, com AIDS, hanseníase, dentre outras. Feitas essas considerações, restou afastada a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. As alegações da demandante na petição do Id 70633910 não desqualificam a conclusão da perita judicial, profissional equidistante em relação às partes e que possui habilitação técnica necessária para avaliar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico da parte autora e a repercussão deste em sua capacidade laborativa. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 98 do CPC.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GECINO FRANCISCO FILHO Advogado(s) do reclamante: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 15 de maio de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB