Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007723-49.2025.4.05.8300.
AUTOR: AUTOR: L. G. C. T. REPRESENTANTE: SUENIA CARLA CARDOSO DO NASCIMENTO
REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam fixados os honorários periciais em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. - Nomeação da Dra. BRUNA BARROS como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJE 2 X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. - Intimação das partes da designação do exame para o dia e horários constantes na aba “Perícias”, por ordem de chegada, a se realizar no(a) Avenida Mascarenhas de Morais, 6211, antigo prédio da Infraero, Imbiribeira, Recife-PE CEP: 51210-001 bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Deverá o expert do Juízo responder aos seguintes quesitos Preambulares: 1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2) Qual a idade da parte autora? 3) Qual a profissão declarada pela parte autora? 4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS: 1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? 2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas?. Periciais: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Desde quando (DID)? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII). 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade? 8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? 9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)? 11) Há prognóstico favorável ou pessimista? 12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são? 15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? 17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? 19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ). 20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade). 22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). - Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert. Recife/PE, data da movimentação. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)