Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008902-42.2025.4.05.8001.
AUTOR: ALEXSANDRA SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO - SE483B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde se pleiteia concessão/restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/PREVIDENCIÁRIO, cuja parte autora é domiciliada em (Penedo/AL) município não abrangido pela área de competência do Juizado Especial Federal de Arapiraca, nos termos da resolução n.º 30/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, vejo que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar a presente demanda, porquanto a parte autora não é domiciliada em cidade abrangida pelo Juizado Especial Federal de Arapiraca (12ª Vara), cuja competência é limitada aos municípios de Anadia, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas, Campo Alegre, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Igreja Nova, Jaramataia, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Izidoro, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Olho D’Água Grande, Palmeira dos índios, Paulo Jacinto, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, São Brás, São Sebastião, Tanque D'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela e Traipu [1], incidindo, no caso em perspectiva, a previsão do artigo 20 da Lei Federal n.º 10.259 de 2001, transcrito abaixo: “Artigo. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” 2. Com efeito, não vejo como aplicar, ao caso concreto, a súmula 689 do Supremo Tribunal Federal [2] ou o entendimento que levou à sua edição, porquanto, na espécie, o único Juízo competente para apreciação da lide seria o do Juizado Especial localizado em Maceió/AL, Capital do Estado e cujo raio de competência alcança o município em que é domiciliado o autor. 3. Assim sendo, embora no âmbito dos Juizados Especiais somente haja nulidade se comprovado o prejuízo, a teor do que dispõe o Art. 13, §1º da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 [3], tenho por bem pôr termo ao presente feito, até para evitar possível alegação posterior de nulidade por parte do INSS, devendo a parte autora apresentar o seu pleito ao Juizado Especial Federal sediado em Maceió/AL. 4. Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste JEF, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 [4] c/c o artigo 1º da Lei Federal n.º 10.259 de 2001. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, aprovado em 16 de dezembro de 2014 (compete à Turma Recursal processar e julgar, em matéria cível, o recurso de sentença definitiva, excetuadas as homologatórias de conciliação e de laudo arbitral, e de sentença terminativa, nos casos em que a extinção do processo obstar nova propositura da ação ou importar negativa de jurisdição). Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
19/05/2025, 00:00