Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA DA COSTA
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022382-06.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se ação ajuizada em face da União Federal. Narra a parte autora que: é servidor público, ocupante do cargo de agente de saúde pública e que, conforme suas fichas financeiras, recebe vencimento básico no valor de R$2338,30 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos); sustenta que deveria receber 2(dois) salários-mínimos como seu vencimento básico, por força da EC nº 120/2022 que alterou o artigo 198, §9º da Constituição Federal, além do reajuste em tal vencimento, deve também ser reajustada a vantagem anuênio, porque é calculada sobre o vencimento básico. Intimada a juntar o indeferimento administrativo, a parte autora aduziu que tal requerimento seria dispensável (ID 63024441). Não é possível aceitar a argumentação apresentada, pois a resistência administrativa não foi comprovada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No presente pleito verifica-se, de fato, a ausência de interesse de agir. Ora, assim agindo, deixou a parte promovente de comprovar que a pretensão veiculada nesta ação fora efetivamente resistida pelo ente promovido na via administrativa, descaracterizando, desta forma, seu interesse de agir, uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. É que, a despeito do princípio da universalidade da jurisdição, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é cabível fazer substituir atividade típica da Administração Pública pela atuação do Poder Judiciário, cuja manifestação só é devida quando instaurado conflito de interesses entre as partes, caracterizado por uma pretensão resistida. Isto porque ao lado do referido princípio existe outro de igual hierarquia, o da separação harmônica entre os Poderes do Estado. Sobre o ponto, convém lembrar que constituem coisas distintas exigir-se o exaurimento da demanda no plano administrativo (realmente dispensável), da prévia provocação da Administração especificamente acerca do pedido deduzido em Juízo (absolutamente imprescindível), em sua completude e totalidade. Note-se que, no presente caso, não houve um exame de mérito por parte do ente réu, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em instância inaugural de interesses, sem uma resistência consolidada por parte do banco réu. Deveria a parte autora ter submetido ao ente promovido todos os seus documentos, por ocasião do requerimento administrativo, para que o referido ente pudesse ter analisado o mérito do seu pleito. Somente após a denegação do pedido administrativo, nasceria para a parte o interesse de agir, uma vez que, adotando-se raciocínio diverso, estar-se-ia a fazer do Poder Judiciário um verdadeiro posto de atendimento, o que se revela inadmissível. Destarte, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta interesse de agir da parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e art. 330, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Por se tratar de sentença terminativa, que é irrecorrível (art. 5° da lei nº. 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente