Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Inicialmente, acolho o pedido de Justiça Gratuita, eis que, com base no art. 99, §3º, CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso dos autos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência no laudo de id. 66255080. A perita afirmou que a parte autora possui diagnóstico de "CID 10 N18 - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, CID 10 N20 - CALCULOSE DO RIM e CID 10 M19 - ARTROSE", mas que não apresenta incapacidade para exercer atividades laborais atualmente. A perita destacou: "APÓS A ANÁLISE MÉDICA PERICIAL DO QUADRO APRESENTADO, CONCLUO QUE, APESAR DO PERICIADO APRESENTAR OS DIAGNÓSTICOS REFERIDOS E AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DOS MESMOS, OBSERVO NÃO CONTINUIDADE NO TRATAMENTO INSTITUÍDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DESSA FORMA, CONCLUO QUE O AUTOR NÃO POSSUI REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA E MOTORA QUE CONFIGURA EM LIMITAÇÕES PARCIAIS OU TOTAIS PARA A EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS ATUAIS". É bem verdade que, na forma do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Nesse cenário, e levando-se em conta o histórico clínico do demandante, estou em que a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. Assim, inexistente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício ora pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho habitual, ainda que temporária, resta dispensada a análise das demais exigências legais, face sua cumulatividade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto aos honorários do perito, devem ser suportados pela União, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo por isso isenta do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Itapipoca/CE, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL