Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, onde a parte autora postula a concessão do salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a) em AYLLA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA, em 01/11/2023. Fundamento e decido. O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme prevê o artigo 93 do RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99). O período de carência para a concessão do benefício em questão é de 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91). Porém, para a segurada especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido. Assim, será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (quando requerido antes do parto). Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 mencione que a comprovação do exercício de atividade rural seja feita através de uma das formas ali estipulada, são adequados, segundo entendimento jurisprudencial dominante, quaisquer documentos e não apenas os constantes do referido dispositivo legal, cuja enumeração é apenas exemplificativa. Com efeito, a realidade da população de baixa renda no Nordeste brasileiro - carentes de recursos materiais e onde as formalidades próprias dos centros desenvolvidos tornam-se praticamente irrealizáveis - impõe a necessidade de uma aplicação mais flexível dos dispositivos legais, sob pena de inviabilizar a concessão em diversos casos. Ainda aplicando critério mais flexível quanto aos documentos comprobatórios, não apresentou a demandante documento contemporâneo aos fatos idôneo como início de prova material. Vê-se a inexistência de dados substanciais contemporâneos ao período de carência, eis que os documentos dotados de fé pública trazidos ao processo foram confeccionados em momento posterior ao nascimento da criança ou pertencem a terceiros. Os documentos outros não trazem a certeza mínima acerca do momento em que foram inscritos, tampouco das informações que veiculam, não sendo satisfatórios para provar a atividade de rurícola da demandante, como vem decidindo reiteradamente as Varas Federais de Alagoas. A jurisprudência pacificou o entendimento da necessidade de início de prova material a fim de conceder o benefício previdenciário à segurada especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – AC 2006.70.00.002718-6, DE 14/12/2007, Rel. Fernando Quadros da Silva). Ressalto que a simples ausência de vínculos no CNIS ou o fato de algum familiar possuir propriedade rural não pode levar a concessão automática do benefício, sob pena de vinculação sem previsão legal e alargamento excessivo da base fática que a lei pretende proteger, sem justificativa para tanto. No ponto, cabe consignar que a genitora da autora, Maria Quitéria dos Santos, sequer consta em seu CADUNICO (tela colada na contestação de id. 66231975), ou seja, não pertencem ao mesmo núcleo familiar. Reforça a ausência da qualidade de segurada especial, o fato de o companheiro da autora, CARLOS DANIEL DA SILVA possuir vínculos urbanos desde 07/2022 (id. 64912875), ou seja, durante o período de carência. Ressalte-se que a autora afirmou que se separou quando estava com 7 meses de gravidez, ou seja, convivia com ele na maior parte do período de carência. Outrossim, as características físicas da parte autora verificada na audiência realizada não convenceram este magistrado de seu labor rural, visto que não estão em conformidade com o que normalmente se observa de segurados especiais, possuindo as mãos macias e sem calosidade A fim de viabilizar/facilitar eventual reexame da matéria pelas instâncias recursais, registro que a(s) testemunha(s) ouvida(s) em audiência confirmou(ram) as alegações da parte autora. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido autoral de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado sem reforma do mérito da presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto – 6ª Vara/JFAL