Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001311-08.2025.4.05.8105.
AUTOR: MARIA ELINEIDE MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GETULIANA SOUSA COLARES - CE44920
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO.
23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial e o pagamento dos valores vencidos desde o indeferimento administrativo. Para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários ao segurado especial ou aos seus dependentes, seja ele trabalhador rural ou pescador artesanal, para além dos requisitos específicos (idade, incapacidade, parto, óbito, etc), é necessário comprovar o exercício da atividade rural ou de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência previsto na Lei para cada benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Corroborando o dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.”. Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 6, dispondo que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, embora não se exija prova documental referente a todo o período de carência do benefício (Súmula TNU nº 14), a prova material acostada aos autos deve ser contemporânea aos fatos a provar. Por fim, caso não apresentados documentos potencialmente hábeis a comprovar o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, a consequência será a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do enunciado de Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos os trechos relevantes do entendimento do STJ: “(...)Tema Repetitivo 629 Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. Tese Firmada A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (...)”. (grifos nossos) Caso concreto: A parte autora busca a concessão de salário-maternidade na alegada condição de segurada especial. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. A questão da carência voltou para a discussão com a ADI 2110. O Supremo Tribunal Federal entendeu por bem acabar com a distinção entre as seguradas, de modo que não há mais que se falar em carência. Cabe verificar, então, se a demandante preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; e b) o nascimento de seu descendente. Vale ressaltar que, muito embora o STF tenha decidido que não haveria mais carência para o recebimento de salário-maternidade pelas seguradas, isso não implica dizer que a qualidade de segurada especial passe a ser reconhecida por mera alegação da parte. Conforme destacado acima, a qualidade de segurada especial deve ser amparada em prova material. Ademais, é evidente que essa prova material deve ser anterior ao fato gerador. A parte autora trouxe, em seu nome, documentos meramente declaratórios do labor rural. Cumpre ressaltar, ainda, que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de tais documentos ratificadores ao tempo do fato gerador, pois é necessário ao menos o início de prova material. Dessa forma, ausentes as provas documentais contemporâneas em relação aos fatos a provar e que sejam suficientes para a configurar uma prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial, a solução que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo possível que a parte autora ajuíze nova ação caso junte prova documental ratificadora do labor rural em seu nome e antes do fato gerador. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data da validação.