Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação especial na qual se requer aposentadoria por idade (segurado especial). Aduz que foi indeferido na via administrativa. MÉRITO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. A parte autora comprovou a qualidade de segurado (a) no período investigado, com início de prova material. Foram apresentados os seguintes documentos: Documentos rurais de 1992, 1997, 1998 em nome do autor, como INCRA e ITR, (id 64029260); ITR de 2001 até 2004, em nome do autor, (id 64029262); ITR do exercício de 2005 até 2007, INCRA de 2006 até 2009 e Pronaf, (id 64029274); ITR do exercício de 2010, (id 64029275); ITR de 2011 até 2015, (id 64029276); CCIR de 2016/2016, CAR de 28/02/2010, INCRA de 2017, ITR de 2016, 2017 e 2018, (id 64029277); ITR de 2019 e 2020, (id 64029278); Pronaf de 2021, ITR de 2021, 2022, 2024, CCIR de 2021, 2022, 2023 e 2024, (id 64029279); Cadastro único com entrevista em 17/12/2024 e endereço no sitio para, (id 64029282); Declaração do banco do Nordeste de seguro vida agrícola-familia, emissão em 18/10/2012, 9id 64029283); Certidão digital de arquivamento constitutivo da empresa em 13/11/1992, (id 67946884); Ressalto que nenhum dos documentos foi objeto de impugnação pelo INSS, que não apresentou nada idôneo para afastar a condição de agricultora, alega que o autor tem empresa aberta em seu nome, autor justifica que a empresa em seu nome foi aberta mas não chegou a funcionar, abriu sozinho e na época o IBAMA não liberou para o funcionamento, mandou cancelar e por falta de conhecimento demorou o cancelamento, juntou certidão simplificada digital de arquivamento em 13/11/1992. Em audiência por de instrução concentrada o autor disse que desde 1997 mora no sítio novo horizonte, antigo sitio para, mora com esposa e filho, filho de pais agricultores e aposentados como agricultor, a residência fica dentro da roça, da casa até a roça são 200 metros, terras próprias de herança, cria bode, ovelha e vaca, planta milho e feijão. As testemunhas conhecem o autor desde criança e confirma todo depoimento do autor, inclusive que ele nunca trabalhou com pedras. O depoimento da parte autora e as declarações de sua testemunha corroboram com a demonstração da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência, o que não foi objeto de impugnação pelo INSS, apesar de assegurado o contraditório. A produção de referida prova audiovisual é facultada pela Portaria de instrução concentrada para fins de acordo, nº: 88/2022. (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf ). Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultor(a) no período requerido, a parte autora faz jus ao reconhecimento de segurado especial no período solicitado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor do(a) autor(a), no valor de 1 (um) salário-mínimo, com DIB na data da DER 27/01/2025, e DIP em 01/05/2025. Caberá ao réu comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Permanecendo a discordância das partes, Voltem conclusos para Apreciação. Expedientes necessários. P. I.