Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050389-63.2023.4.05.8000.
AUTOR: JOSEFA ZELINA TELES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCA - AL14920
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Penso que, in casu, os embargos declaratórios não merecem prosperar. É que, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo. Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios supracitados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). Nesse passo, calha esclarecer que se reputa contraditória uma decisão quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgamento, ou entre estes e a parte dispositiva da decisão. No que concerne à omissão, o CPC em vigor trouxe inovações, consoante se verifica do teor do parágrafo único do art. 1.022, preconizando que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o (este dispositivo declina as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada). In casu, no entanto, não se vislumbra qualquer dos vícios assestados. Ao revés, está evidenciado que, na realidade, a parte embargante apenas manifesta sua inconformidade com o entendimento exposto pelo douto colega, na decisão recorrida. Com efeito, o juízo não deixou de se manifestar sobre os pedidos, fundamentos relevantes lançados pela parte ou mesmo questões de ordem pública. Em suma, cumpre enfatizar que se mostra incabível o manejo dos aclaratórios, quando não se fazem presentes - como no caso - qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Vale dizer, os embargos declaratórios "não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (v.g., TRF5, PROCESSO: 08158455720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024; PROCESSO: 08013064020224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada. Intimem-se. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
19/05/2025, 00:00