Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001407-61.2022.4.01.3824.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO FERNANDES NASCIMENTO POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA FÁBIO FERNANDES NASCIMENTO ajuizou ação por meio de atermação (ius postulandi) em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e do Estado de Minas Gerais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor afirma que requereu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, que deveria ter sido entregue em seu endereço no prazo de 15 a 20 dias, contudo, após transcorrido o prazo, foi notificado pelos Correios que o documento havia sido extraviado. O requerente afirma que sofreu prejuízo, haja vista que necessita do documento para trabalhar. Ao final pleiteia seja emitida segunda via do documento, além de serem os réus condenados a lhe pagar indenização por danos morais. Assim, pleiteia uma indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 ao argumento de prejuízos suportados em razão do extravio do documento. Em contestação (ID 1346790361) a requerida, Empresa Brasileira De Correios e Telégrafos, alega que os pedidos indenizatórios formulados pelo Autor são absolutamente genéricos, no referente aos danos materiais. O Autor não aponta ou explicita qual a perda patrimonial suportada em razão do extravio, tampouco comprova documentalmente qual a diminuição em seu patrimônio em razão do fato imputado. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, extinto o feito em relação à parte requerente, Estado de Minas Gerais, prosseguiu a presente demanda em relação à Empresa Brasileira De Correios e Telégrafos, conforme decisão (ID 1325972870). É fato que houve extravio de uma encomenda identificada como BT573693479BR, constatada no dia 27/04/2022. Destaco que a parte autora não informou em qual data o objeto foi efetivamente postado nos Correios, tampouco informa a extensão dos danos daí advindos. Por outro lado, conforme se verifica pelo documento (ID 1355611870), a CNH já foi devidamente entregue ao requerente conforme anexo (60041325). Pois bem, verifica-se pelos autos que o documento extraviado foi prontamente reenviado ao requerente. apesar do extravio, ou seja, houve apenas um atraso na entrega do documento. O atraso não é situação que, por si só, seja capaz de ensejar dano moral, não se trata aqui de dano moral in re ipsa, sendo necessário que a demora na entrega leve a uma situação de efetivo abalo da honra, da moral subjetiva, do bom nome, da dignidade, ou algum outro direito da personalidade, o que deve ser comprovado por aquele que pretende ser compensado (indenizado). Não havendo uma situação de patente transgressão dos sobreditos direitos, a espera pela encomenda não passa de mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. No presente caso, não verifico nos autos sequer indícios que possam indicar situação possivelmente causadora de dano moral. A parte autora, em verdade, limita-se em sua narrativa, a argumentar que a simples demora na entrega é capaz de causar prejuízos. Porém, não traz aos autos um motivo específico para embasar o seu pedido. Ademais, a atividade declarada de mecânica automotiva não traz em seu bojo a necessidade de condução veicular, situação que, em tese, justificaria eventuais prejuízos decorrentes da demora na entrega da CNH. Não há, no caso concreto, uma situação excepcional que tenha trazido abalo psicológico à consumidora. Menos ainda houve comprovação de danos materiais, que inadmitem qualquer presunção, estes exigem prova concreta e contundente acerca de sua efetiva existência e extensão. Enfim, no caso, além da autora não ter comprovado qualquer constrangimento causador de dano moral, o atraso confessado pela ré foi bastante razoável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba/MG, 27 de fevereiro de 2024. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal