Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001294-75.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738 POLO PASSIVO:KELLY DAIANE ROCHA MIRANDA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO A parte exequente propôs a presente execução fiscal contra a parte executada objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça. Realizado o bloqueio de valor (Id. 710607972). Inseridas restrições sobre veículos da parte executada por meio do sistema Renajud (Id. 1101756256). Frustrada a tentativa de penhora dos veículos (Id. 1380173922). A parte exequente informou parcelamento e em seguida informou pagamento Integral do débito e requereu a extinção da execução (Id. 1445509368). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, não foi feita nenhuma ressalva quanto ao adimplemento de tais verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Torno sem efeito as medidas constritivas deferidas e realizadas. Proceda-se de imediato: (a) ao desbloqueio do saldo constrito por meio do Sibajud; (b) ao levantamento das restrições inseridas através do sistema Renajud. Tratando-se de parte executada citada pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, afigura-se suficiente a intimação na forma do art. 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.