Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001926-40.2022.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001926-40.2022.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: JORGE LAUREANO ANTONIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA MARIA FRANCO RIBEIRO (OAB MG110316)
ADVOGADO(A): ALUIZIO FRANCO RIBEIRO (OAB MG067505)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, a partir da impetração, sem condenação em honorários advocatícios.
2. O INSS alega ausência de interesse processual por suposto “indeferimento forçado” do pedido administrativo e questiona o reconhecimento de contribuições vertidas extemporaneamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual da parte autora diante da alegação de “indeferimento forçado” pelo INSS; e (ii) definir se as contribuições vertidas extemporaneamente podem ser computadas para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse processual se configura com o indeferimento do benefício pelo INSS, não se podendo presumir má-fé da parte autora pelo não cumprimento de exigências adicionais da autarquia. O não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois a parte autora apresentou a documentação de que dispunha e eram suficientes para análise do direito.
5. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, para fins de carência, somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do primeiro recolhimento efetuado sem atraso na mesma categoria de segurado, vedando-se o cômputo de contribuições recolhidas em atraso referentes a períodos anteriores.
6. As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual devem respeitar essa regra, de modo que recolhimentos efetuados a destempo antes do primeiro pagamento regular na mesma categoria não podem ser computados para fins de carência.
7. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais consolidaram o entendimento de que as contribuições em atraso somente serão consideradas para carência se precedidas de recolhimento em dia na mesma categoria (TRF4, 5000717-84.2014.404.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 23/06/2015).
8. No caso concreto, o INSS não demonstrou quais seriam as competências com recolhimento extemporâneo, no ano de 2014, conforme alegado, não se mostrando relevante, para tal fim, a ausência de apresentação de IRPF do ano-base 2014.
9. O completou 65 anos antes da data do requerimento administrativo e somou contribuições suficientes para cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária, inclusive nos termos da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. A sentença de origem deve ser mantida, não merecendo provimento o recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer a remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.