Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001256-91.2016.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001256-91.2016.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES CORREA (OAB MG087224)
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): CARMELIA LUCIO TEIXEIRA (OAB MG167045)
ADVOGADO(A): SANDRA AFONSO DE CASTRO (OAB MG090674)
APELANTE: CRISTINA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES CORREA (OAB MG087224)
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): CARMELIA LUCIO TEIXEIRA (OAB MG167045)
ADVOGADO(A): SANDRA AFONSO DE CASTRO (OAB MG090674)
APELANTE: SUELEN CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES CORREA (OAB MG087224)
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): CARMELIA LUCIO TEIXEIRA (OAB MG167045)
ADVOGADO(A): SANDRA AFONSO DE CASTRO (OAB MG090674)
APELANTE: DAIANA ELISABETE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES CORREA (OAB MG087224)
ADVOGADO(A): VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM (OAB MG035382)
ADVOGADO(A): CARMELIA LUCIO TEIXEIRA (OAB MG167045)
ADVOGADO(A): SANDRA AFONSO DE CASTRO (OAB MG090674)
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
APELADO: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO (OAB DF036147)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO COMO AGENTE MERAMENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ANULAÇÃO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por INVESTPREV SEGURADORA S/A e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, pleiteando, respectivamente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva, a exclusão ou redução da condenação e a ampliação da indenização, com inclusão de danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e revisão de encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se é cabível a apreciação, na Justiça Federal, de pedidos indenizatórios decorrentes da execução da obra; (iii) determinar se é lícita a cobrança de taxa de evolução de obra (juros de obra) após o prazo contratual de entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na concepção, execução ou gestão do empreendimento.
4. A análise do contrato demonstra que a CEF limitou-se à concessão de financiamento, cabendo à entidade organizadora e à construtora a responsabilidade pela execução da obra.
5. A exclusão de ofício da CEF quanto aos pedidos indenizatórios afasta o interesse de ente federal, implicando a incompetência da Justiça Federal para julgamento dessas pretensões.
6. A cumulação de pedidos indenizatórios (relativos à execução da obra) com pretensões contratuais financeiras revela-se inadequada, por envolver relações jurídicas distintas e sujeitos diversos.
7. A anulação parcial da sentença quanto aos pedidos indenizatórios prejudica o exame do mérito desses pedidos e esvazia o objeto do recurso da seguradora.
8. A cobrança de taxa de evolução de obra é indevida após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 996).
9. O atraso na obra, não imputável ao adquirente, impede a incidência de encargos vinculados à fase de construção, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente.
10. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por indenizações e multa decorrentes de atraso na entrega do imóvel. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente provida. Apelada da INVESTPREV SEGURADORA S/A prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro no âmbito do PMCMV.
2. A exclusão de ente federal do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal para julgar pedidos indenizatórios entre particulares.
3. É ilícita a cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, devendo os valores ser restituídos ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 327, 485, VI, 85, §§ 11 e 14, e 86; Lei n. 11.977/2009; Lei n. 14.620/2023; Lei n. 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.952; STJ, REsp 1.163.228; STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); TRF6, AC 1006238-58.2021.4.01.3802; TRF6, AC 0004963-67.2016.4.01.3802
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos pleitos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa moratória, em razão do atraso na entrega do imóvel; por conhecer parcialmente da apelação da parte autora, julgando-a parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento; e por julgar prejudicada a apelação interposta por INVESTPREV SEGURADORA S/A, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.