Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002157-48.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:GLENDA MONALYSA FERREIRA DINIZ e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ALEX APARECIDO FERREIRA (pessoas física e jurídica) e GLENDA MONALYSA FERREIRA DINIZ, objetivando a satisfação do crédito representado pelo título que instrui a inicial. O trâmite processual se encontrava suspenso. Após a migração dos autos físicos para o PJe, a CEF foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (Id 1468264893). Em que pese regularmente intimada em 28/11/2023, CEF se manteve inerte, ante o escamento do prazo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com o CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: I – (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Na hipótese dos autos, os executados ALEX APARECIDO FERREIRA — ME e ALEX APARECIDO FERREIRA foram citados (fl. 43), porém não pagaram o débito objeto da execução. Além disso, as diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para buscar bens penhoráveis restaram infrutíferas. A executada GLENDA MONALYSA FERREIRA DINIZ, por sua vez, não foi encontrada para citação no endereço fornecido pela exequente, nem através dos endereços obtidos por este juízo nos sistemas disponíveis a esta subseção judiciária (ORACLE - base de dados da Receita Federal - SIEL, BACENJUD e RENAJUD). Assim, diante da não localização da executada e da ausência de bens passíveis de execução, determinou-se a suspensão do feito por um ano, nos termos dos itens XIV a XVIII da decisão de fls. 45/46. A CEF foi intimada dessa decisão em 14/07/2017 (fl. 73). Dessa forma, os autos foram suspensos em 31/07/2017 e arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, inc. III, CPC/15. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da inexistência de localização de bens penhoráveis, a contar de 14/07/2017. Ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 14/07/2018, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/2022), o qual findou-se em 14/07/2023. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas. Ante o exposto e fiel a essas considerações, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, inc. III, § 4º, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC/2015). Sem bens a liberar. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal