Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001965-84.2011.4.01.3808.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE AFONSO TORTIERI GARCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado da conversão de ação monitória e iniciado em 08/05/2012, movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JOSÉ AFONSO TORTIERI GARCIA. Intimado a satisfazer a obrigação, o executado não apresentou impugnação e tampouco pagou o débito (ID 1072273785, p. 38). Houve bloqueio de quantia insuficiente para a satisfação do débito via sistema SisbaJud (ID 1072273785, p. 65/66), a qual foi levantado pela exequente por meio de alvará (ID 1072273785, p. 83). Foram consultados os Sistemas Infojud (ID 1072273785, p. 90/107) e Renajud (ID 1072273785, p. 108), mas também não foram encontrados bens. Não apurados bens penhoráveis de titularidade dos executados, pugnou a exequente a suspensão da tramitação processual, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 27/02/2015, conforme decisão proferida em 15/12/2014. Intimado a se pronunciar sobre o decurso do prazo prescrional, a parte exequente manteve-se inerte (ID 1397578350). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, resta evidenciada a configuração da prescrição intercorrente. De plano, vale lembrar que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do IAC n. 1, instaurado no bojo do REsp n. 1.604.412/SC, consolidou as seguintes teses acerca da incidência da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Outrossim, conforme também sedimentado pelo STJ, "é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório" (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). Rememore-se, ainda, que o mesmo STJ, há muito, entende que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). No caso dos autos, tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Pois bem, conforme se infere do relatório supra, as diligências realizadas por este juízo, a pedido da exequente, não foram exitosas no sentido de localizar bens penhoráveis da parte executada aptos a satisfazer a execução. Por isso, foi determinada a suspensão da tramitação processual, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 27/2/2015. Com efeito, após um ano, em 28/2/2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que terminou em 28/2/2021. Intimada (ID 1436726853), a exequente não deduziu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva lapso temporal prescricional. Assim, a conclusão inarredável a que se chega é a pretensão executória da CEF restou fulminada pela prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Lavras/MG, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal