Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GELICO GELATINAS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO VOLPINI RAMOS - MG90422-A
APELADO: GELICO GELATINAS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: BRUNO VOLPINI RAMOS - MG90422-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0002174-26.2006.4.01.3809 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GELICO GELATINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID. 93637603, p. 14/26),com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação. A recorrente, no recurso de apelação, pugnava pela reforma da sentença, para que fosse considerada a tributação com o regime de lucro presumido, entendendo indevido o recolhimento de PIS e COFINS, por não se sujeitar aos efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em preliminar do recurso extraordinário, a recorrente sustenta a ausência de inovação recursal, visto que a questão controvertida foi abordada na sentença. No mérito, defende a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições para o PIS e COFINS das pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro presumido com a base de cálculo alargada. É o relatório. DECIDO. O recurso extraordinário não merece prosperar. Colho da ementa do acórdão recorrido (ID. 93637602, p. 258: (...) 1. No que tange à questão relativa à não aplicação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da opção da empresa autora pelo regime de lucro presumido, entendendo esta não se sujeitar aos efeitos das mencionadas Leis para efeito da incidência de PIS e COFINS, cumpre esclarecer que a parte autora inovou em sua peça de apelo. 2. Ocorre que a inicial trouxe irresignação específica e não tratou de questões atinentes ao pedido acima mencionado. Dessa forma, restou configurada inovação recursal, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3. Nesse sentido, "As alegações constantes das razões recursais não foram trazidas na petição inicial, constituindo inovação na causa de pedir a sua inclusão em sede de recurso. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não admitir tal inovação. (...)". (AC 0126797- 56.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7a Turma Suplementar,4111 e-DJF1 p.1390 de 23/03/2012). No que interessa ao ponto, transcreve-se excertos do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração(ID. 93637603, p. 1): In casu, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha optado pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, razão pela qual a ela se aplicam as disposições da Lei n° 10.637/2002. Verifica-se que o acórdão impugnado, ao analisar a questão relativa à não aplicação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da opção da empresa autora pelo regime de lucro presumido, entendeu ter ocorrido preclusão consumativa e ausência de comprovação nos autos de que a parte autora tenha optado pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido. Nesse sentido, para rever o entendimento consignado no acórdão recorrido seria necessário discutir questão de índole processual, analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF. Acrescente-se ainda a ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, incide na espécie o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – a não indicação dos dispositivos constitucionais violados – não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.218.799 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public. 9/10/19) Além disso, nota-se a ausência de argumentação voltada à demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, não sendo atendida a exigência prevista no § 3ª do art. 102 da Constituição da República. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal”, cabendo à parte recorrente “a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo” (ARE nº 957.726/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 08/04/2016) Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se.