Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010208-02.2011.4.01.3813.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: IVALDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Petição ID 1387967875. Considerando a rescisão do parcelamento, determino que a Secretaria requisite o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, utilizando o sistema SISBAJUD. Ocorrendo o bloqueio de quantia que satisfaça integralmente o débito, determino sua transferência para conta judicial, a fim de evitar sua descapitalização, salvo no caso de manifestação acerca de algum impedimento legal. Havendo bloqueio de valores irrisórios, providencie a Secretaria a sua liberação (as constrições que não suportarem os valores das custas processuais ou que não forem de interesse do exequente)..Requisitem-se, também via RENAJUD, informações sobre a existência de veículos registrados em nome do executado, bem como a imposição de indisponibilidade (restrição de transferência) nos veículos eventualmente cadastrados. No que tange à solicitação de informações via INFOJUD, não se vislumbra nos autos qualquer indício de alteração patrimonial por parte do executado, motivo pelo qual a quebra do sigilo fiscal mediante a requisição de informações à Receita Federal via INFOJUD carece de justificação. Importa destacar que a intervenção do Poder Judiciário em órgãos e entidades, sejam eles públicos ou privados, com o propósito de obter dados relativos a pessoas físicas ou jurídicas, representa uma medida excepcional. Essa excepcionalidade encontra respaldo na necessidade de resguardar a segurança das informações, em virtude da natureza sigilosa desses registros.
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de requisição de cópias de declarações relativas a imposto de renda (DIRPJ/DIRPF), operações imobiliárias (DOI), informações sobre atividade imobiliárias (DIMOB), operações com cartão de crédito (DECRED) e de informações sobre movimentação financeira (DIMOF). Quanto ao pedido de busca de bens via CNIB, é relevante esclarecer que a funcionalidade, criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui uma ferramenta destinada a integrar todas as ordens de indisponibilidade proferidas por magistrados e autoridades administrativas que incidem sobre o patrimônio imobiliário ou direitos sobre imóveis. Nesse contexto, é importante ressaltar que o referido sistema não se configura como um instrumento judicial voltado para a localização de patrimônio imobiliário penhorável. Não obstante, o banco de dados em questão está acessível ao público externo mediante solicitação aos cartórios físicos ou por meio do sítio eletrônico "https://registradores.onr.org.br/". Nesse contexto, a localização de bens pode ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, não se fazendo necessária a intervenção judicial para tal desiderato. Portanto, INDEFIRO a pesquisa de bens por meio do CNIB. Requisite-se a inclusão do executado(s) no Cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD. Anexe-se aos autos cópia das respostas obtidas. Concluídas as diligências, dê-se vista à exequente. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO sine die da execução fiscal. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (Lei 6.830/80, art. 40 e §§ c/c CPC, art. 921, III). Intime-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)