Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: ADELIO VITOR DOS SANTOS - ME SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Autos n: 0004038-85.2018.4.01.3807 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa Anual por Hectare]
Trata-se de de execução fiscal cujo valor da causa não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada não foi citada nos autos até a presente data e não há bens penhorados ou com indisponibilidade determinada neste processo. É o relatório. Nos termos do julgamento do Tema 1184 do STF, foi estabelecido o seguinte precedente: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Além disso, conforme Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Por fim, consoante artigo 1º da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Requerimento de redirecionamento da execução resta prejudicado. Assim, resta patente a falta de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito.
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Torno sem efeito o despacho de ID 1454854348. Sem custas finais em razão da isenção legal (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Sem honorários (art. 19, §1º, I (por analogia) da Lei 10.522/2002). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal