Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001866-23.2011.4.01.3806.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE JOSE HUMBERTO DE ANDRADE e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional contra ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE e outros objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. A exequente aduz, em síntese, que (id 1437524356) o despacho que ordenou a citação ocorreu, em 24/10/2011, sendo que a entrega da carta de citação se deu, em 16/05/2012. Todavia, o documento foi entregue posteriormente ao óbito do Executado José Humberto de Andrade, fato que ocorreu em 07/04/2012. Alega que, não obstante, o documento foi entregue para pessoa diversa do inventariante do Espólio, portanto, não há se falar que houve a citação válida que de fato interromperia o prazo prescricional. Intimada, a União quedou-se inerte. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Assim, apenas “é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ - REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). No presente caso, foi encaminhada carta de citação para o endereço da parte executada JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE (id 720209523, p. 9) e procedida à juntada do aviso de recebimento (id 720209523, p. 15) com a assinatura no AR por um terceiro. Apesar de ser considerada válida a citação do executado no seu endereço com a assinatura do AR por um terceiro, no presente caso, foi juntada a certidão de óbito da parte executada demonstrando que ele faleceu anteriormente à citação (id 720209528, p. 47). Conforme aviso de recebimento, a citação se deu em 16/05/2012 (id 720209523, p. 15) e o seu falecimento ocorreu, em 07/04/2012 (id 720209528, p. 47). Ou seja, não houve citação válida, em razão do executado ter falecido anteriormente à execução e, portanto, inviável que seja redirecionada a execução ao espólio do executado. Sendo assim, com base no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto no precedente citado, quanto na Súmula nº. 392 do STJ, não se mostra possível o prosseguimento da Execução Fiscal, com o respectivo redirecionamento contra o espólio, já que o falecimento do executado ocorreu antes de sua efetiva citação. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (1ª Turma, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2013). Igualmente tem se manifestado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 3. Apelação a que se dá provimento, para majorar os honorários advocatícios. 4. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (8ª Turma, AC 0012766-94.2012.4.01.3300/BA, Rel. Desemb. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 19/12/2013). Dessa forma, afastada a capacidade processual do de cujus para figurar no polo passivo da demanda, o que configura a carência da ação, conforme o art. 485, VI, do CPC, deve o feito executivo ser extinto nos termos do referido dispositivo. De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade." Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. Todavia, a parte executada sequer foi citada, uma vez que faleceu anteriormente ao ato citatório, o que dispensa a condenação em honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução com relação ao executado espólio de JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. DETERMINO o levantamento das penhoras lançadas sobre os imóveis da parte executada JOSÉ HUMBERTO DE ANDRADE (id 720209528, 4) devendo ser expedido Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Paranaíba/MG. DETERMINO o levantamento da penhora no rosto dos autos realizada no processo de inventário nº. 0052638-71.2012.8.13.0480 dos bens deixados por José Humberto de Andrade que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (id 720209528, p. 91) devendo ser expedido o mandado para cumprimento. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários. DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à parte executada EDUARDO EUSTAQUIO DE ANDRADE e ISMAEL JOSE DE ANDRADE. Intimem-se.