Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008222-84.2018.4.01.3807/MG
AUTOR: MAZZEI E MAGALHAES LTDA
ADVOGADO(A): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por MAZZEI E MAGALHÃES LTDA - ME, objetivando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora, em razão da sua alegada e comprovada hipossuficiência econômica (evento 50, DOC2).
A gratuidade de justiça é instituto de índole constitucional, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu artigo 98. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, desde que, neste último caso, reste comprovada a ausência de recursos suficientes para suportar os encargos financeiros do processo.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que, vencido o beneficiário, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade".
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentação atualizada — entre elas o comprovante de inscrição no CNPJ e a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, ambos datados de 20 de março de 2024 — comprovando a condição de paralisação temporária das atividades da empresa desde 14 de outubro de 2016 (Evento 50). A condição de inatividade prolongada, devidamente registrada em órgãos oficiais, constitui elemento idôneo para a aferição da insuficiência de recursos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, verifica-se que a parte requerente se encontra, comprovadamente, impossibilitada de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria manutenção. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
A concessão do referido benefício implica, por força do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, que somente poderão ser exigidas no prazo de cinco anos, se demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por MAZZEI E MAGALHÃES LTDA - ME, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Suspendo, ainda, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.