Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE XINGULEDER COUROS LTDA
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N. 0000121-36.2019.4.01.3803 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em Inspeção. DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução fiscal no curso da qual foi requerida, pela parte embargante, a realização de prova pericial contábil (ID 259674406, p. 161/169). Deferida a prova pericial e nomeado perito o contador e economista JOÃO ROBERTO ALVES MARQUES (ID 724032952), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Apresentou como fundamentos da sua proposta a "quantidade expressiva de documentação acostadas aos autos, assim como aquelas requeridas no decorrer da perícia", bem como que deverá "responder 49 (quarenta e nove) quesitos formulados pelas Partes que envolverão questões técnicas e financeiras" (ID 1289173875). A parte embargante impugnou a proposta dos honorários periciais apresentada, manifestando-se pela redução dos honorários (ID 1296287849). Intimado para se manifestar sobre a impugnação da parte embargante, o perito reiterou os fundamentos nos quais baseou o valor da sua proposta e argumentou que a parte embargante não apresentou elementos contundentes ou técnicos para refutá-la. Apresentou, contudo, proposta de redução dos honorários periciais para o valor de R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) (ID 1418969354). DECIDO. Para a fixação dos honorários periciais, é aplicável o art. 10 da Lei n. 9.289/96 que tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil. Assim, em consonância com o dispositivo legal supracitado e acolhendo os argumentos apresentados pelo perito, entendo que a proposta de honorários por ele apresentada se mostra adequada para o trabalho a ser realizado. Posto isso, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), para a realização da perícia nestes autos. Lembro, nesse ponto, que o art. 95, caput, do CPC, determina que ‘‘cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes’’. No caso em tela, a perícia foi, efetivamente, requerida pela parte embargante. Sendo assim, forte nos art. 95, caput, c/c art. 465, §3º, ambos do CPC, determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor correspondente aos honorários periciais fixados, ou seja, R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), comprovando-se nos autos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e para que proceda à entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. O levantamento dos honorários periciais será efetuado pelo perito ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério do juiz. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal