Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003315-45.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: TAVARES FILHO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018)
ADVOGADO(A): AGATA BRENDA MENDES MEDEIROS (OAB SP422641)
ADVOGADO(A): TAMIRES AGUIAR MOREIRA (OAB MG136181)
ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752)
EXECUTADO: TAVARES IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752)
ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 168.1, o BDMG requereu a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com determinação expressa para o cancelamento da dação em pagamento registrada sob o R-8 da matrícula nº 105.775. Sustentou que, embora este Juízo já tenha declarado a ineficácia da alienação do imóvel por fraude à execução e determinado a averbação dessa decisão e da penhora, o cartório exigiu ordem judicial específica para o cancelamento do referido registro.
Alegou, ainda, que foi indevidamente cobrado pelo IPTU do exercício de 2026 em razão da permanência da dação no registro imobiliário, motivo pelo qual pleiteou a expedição do ofício e a juntada dos documentos comprobatórios da exigência cartorária e do prejuízo fiscal sofrido.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, foi reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia da alienação do imóvel, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos dessa declaração são restritos ao âmbito da execução, destinando-se exclusivamente a resguardar a efetividade da tutela executiva e a permitir que o bem permaneça sujeito aos atos de constrição e expropriação, independentemente da alienação realizada.
A declaração de ineficácia decorrente da fraude à execução não se confunde com a nulidade, anulabilidade ou resolução do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro adquirente. Trata-se de instituto de ineficácia relativa, que torna a transmissão inoponível ao exequente, sem desconstituir o negócio jurídico em si nem produzir efeitos reais de retorno do bem ao patrimônio do alienante.
Em outras palavras, o reconhecimento da fraude à execução não desfaz a transmissão dominial realizada entre as partes contratantes, tampouco autoriza o cancelamento do respectivo registro imobiliário. O imóvel permanece formalmente registrado em nome do adquirente, apenas ficando sujeito aos efeitos da execução, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor para fins de constrição judicial. É justamente por essa razão que a legislação processual prevê a declaração de ineficácia da alienação e a averbação da penhora, e não o cancelamento do registro do negócio jurídico.
No caso concreto, a decisão já foi integralmente cumprida, tendo sido determinada e efetivada a averbação da declaração de ineficácia da alienação, bem como o registro da penhora e da indisponibilidade na matrícula do imóvel. Tais averbações são suficientes para assegurar a eficácia da execução e preservar os direitos do exequente, inexistindo fundamento jurídico para determinar o cancelamento da dação em pagamento registrada sob o R-8 da matrícula nº 105.775.
A exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis não altera essa conclusão. Ainda que o cartório informe ser necessária ordem judicial expressa para o cancelamento do registro, tal providência somente poderia ser determinada se houvesse título judicial apto a desconstituir o negócio jurídico ou a invalidar o respectivo registro, o que manifestamente não ocorreu nestes autos.
Também não prospera a alegação de que a permanência do registro da dação em pagamento tem ocasionado cobranças de IPTU em nome do requerente. Eventuais repercussões tributárias ou administrativas decorrentes da titularidade registral do imóvel constituem matéria estranha ao objeto desta execução e não autorizam a ampliação dos efeitos da decisão que reconheceu a fraude à execução, cujas consequências se limitam à ineficácia do negócio perante o exequente e à submissão do bem aos atos executivos.
Assim, inexistindo decisão judicial que desconstitua o negócio jurídico ou determine o retorno do imóvel ao patrimônio do executado, não há fundamento legal para expedir ofício determinando o cancelamento da dação em pagamento constante da matrícula do imóvel.
Diante desse contexto, o pedido deve ser indeferido.
Intime-se o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG.
2. Considerando a petição no evento 104, intime-se a União para juntar as matrículas atualizadas e informar a localização exata dos imóveis a serem avaliados.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.