Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1005724-65.2021.4.01.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: ERNANI GOMES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1005724-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017141-62.2014.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ERNANI GOMES VIEIRA RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005724-65.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ERNANI GOMES VIEIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1005724-65.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) contra decisão de ID 97556520, fls. 74 e 75, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Contagem, que indeferiu o pedido de reiteração de penhora online, via BACENJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a única tentativa de penhora eletrônica via Bacenjud em desfavor do devedor, ocorreu em 12/11/2012 (fls. 12/14 dos autos de origem), ou seja, há mais de 06 (seis) anos, considerada a época do requerimento indeferido pelo MM. Juiz a quo. Argumenta que, transcorridos mais de 8 (oito) anos da única tentativa de penhora eletrônica, considerada a data da interposição deste recurso, pode ter havido, em virtude do significativo lapso temporal escoado, alteração positiva na situação financeira do executado. Afirma constituir prova impossível a exigência de demonstração de mudança da situação patrimonial da empresa executada e/ou coobrigado como condição para reiterar o pedido de bloqueio pelo BACENJUD. Requereu o recebimento do recurso com a antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo da Execução que providencie, nos autos da execução fiscal de origem, a renovação da pesquisa SISBAJUD em desfavor do executado. No mérito, requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela pretendida. Deferida a antecipação de tutela recursal (ID 116394583). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005724-65.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Não há qualquer fato novo que altere o entendimento firmado em decisão que concedeu a tutela recursal. Os sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, colocados à disposição do Judiciário, servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução. Essas ferramentas tecnológicas foram criadas visando tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor. A esse respeito, o STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nesses sistemas, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. Além disso, a reiteração do pedido de diligência via SISBAJUD é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade e, no caso dos autos, verifico que transcorreram mais de dez anos desde a última realização da pesquisa via SISBAJUD, sendo razoável que se determine uma nova pesquisa ante a possibilidade de alteração da situação financeira do devedor durante esse tempo. Destaco dois julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) (Grifo nosso). Dessa forma, considero ser razoável e suficiente o tempo decorrido desde a primeira pesquisa SISBAJUD, para determinar uma nova tentativa de penhora online.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005724-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017141-62.2014.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ERNANI GOMES VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE DADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora online, via BACENJUD. 2. O STJ firmou o entendimento de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes. 3. A reiteração do pedido de diligência via SISBAJUD é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade e, no caso dos autos, verifico que transcorreram mais de dez anos desde a última realização da pesquisa via SISBAJUD, sendo razoável que se determine uma nova pesquisa ante a possibilidade de alteração da situação financeira do devedor durante esse tempo. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator