Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1003436-72.2022.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JUAREZ BARRERE
ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade e da inexistência de responsabilidade pessoal do executado. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de aposentadoria, inferiores a 40 salários-mínimos, e que não pode ser responsabilizado por ter se retirado da sociedade empresária, requerendo o desbloqueio dos valores e a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar ou por se enquadrarem no limite legal previsto no art. 833 do CPC; e (ii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução ao agravante, na condição de sócio da pessoa jurídica executada, em execução por dano ambiental.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, não é absoluta, exigindo comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
4. A ausência de prova da origem dos valores e de sua vinculação a proventos de aposentadoria impede o reconhecimento da proteção prevista no art. 833 do CPC.
5. A responsabilidade patrimonial do agravante subsiste, uma vez que não demonstrada sua retirada regular da sociedade empresária, permanecendo formalmente como sócio.
6. Em se tratando de execução fundada em dano ambiental, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º da Lei nº 9.605/98), admitindo-se o redirecionamento ao sócio diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, em observância aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente não é absoluta, dependendo de comprovação de sua natureza alimentar ou destinação à subsistência. 2. É legítimo o redirecionamento da execução por dano ambiental ao sócio da pessoa jurídica, conforme art. 4º da Lei nº 9.605/98, quando evidenciada a insuficiência patrimonial da empresa a partir do conjunto probatório contido nos autos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.