Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1029613-53.2018.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A
AGRAVADO: GUSTAVO CERQUEIRA GUIMARAES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1029613-53.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004989-03.2018.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A POLO PASSIVO:GUSTAVO CERQUEIRA GUIMARAES RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029613-53.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO GUSTAVO CERQUEIRA GUIMARAES Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1029613-53.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO – MINAS GERAIS – CRP 04/MG contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004989-03.2018.4.01.3800, que determinou, de ofício, o desbloqueio de valores constritos via BACENJUD. Alega o agravante, em apertada síntese, a nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC e ao princípio da inércia do judiciário. Sustenta que a alçada das execuções fiscais de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, “por óbvio, menos que 40 (quarenta) salários-mínimos, é incompatível com a inteligência da decisão agravada, pois nega vigência ao art. 835, I1, e ao art. 8542, ambos do CPC, já que, nesse contexto de execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais, nunca receberiam aplicação. O mesmo ocorreria em relação ao art. 185-A3 do CTN, pois, além de não cumprida tal norma, tal entendimento torna esses dispositivos de Lei Federal integralmente obsoletos às execuções de anuidades de Conselhos de Profissão. Quebrando o princípio da efetividade dos processos de execução fiscal e desmerecendo a importância da prevalência do interesse público sobre o privado.” Cita jurisprudência pela possibilidade da penhora de percentual equivalente a 30% do valor da remuneração mensal. Aduz que não houve qualquer oposição da parte executada em relação ao bloqueio de saldo em conta de depósito. Alega, ainda, que “o artigo de lei que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração outras regras processuais civis, bem como os princípios processuais pertinentes à própria execução, dentre eles, o da efetividade, por meio do qual os bens do devedor serão revertidos em favor do credor a fim de pagar os débitos legitimamente contraídos.” Requer “a reforma da r. decisão de primeiro grau, com base nas alegações apresentadas, ordenandose a manutenção do bloqueio o devido prosseguimento ao feito, com a liberação do montante ao credor, já que a(o) devedora(or), uma vez intimada(o), deixou transcorrer in albis sua oportunidade de manifestação”. Contrarrazões não apresentadas. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1029613-53.2018.4.01.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Cuida-se de recurso em face de decisão que determinou o desbloqueio, de ofício, do valor de R$177,86, constrito via BANCENJUD. Ao interpretar o art. 833, inciso X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E ainda, resta consolidado no STJ o entendimento da impenhorabilidade ser matéria de ordem pública. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. A propósito cito jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO ATÉ MESMO DE OFÍCIO.1. A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Nesses termos, a discussão quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos para alegar referida impenhorabilidade se mostra desinfluente para o resultado da lide.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2224734 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0317988-4. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Data do julgamento 21/08/2023. Data da publiação/Fonte DJe 23/08/2023) Grifo incluído AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. SÚMULA 108 DESTE TRF4. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. Sendo assim, sua liberação é imediata e dispensa a necessidade de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade (artigo 854 §3°, do CPC). 2. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ e deste Tribunal, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. (AgInt 5002438-56.2023.4.04.0000, TRF 4ª Região. Relatora Vera Lúcia Feil, Quarta Turma, Data da Decisão 30/08/2023) Grifo incluído AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conforme ponderado pelo STJ, o escopo do inciso X do art. 833 do CPC não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira. Cabe destacar que a impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos prevista no referido dispositivo legal não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita.
Trata-se de hipótese objetiva de impenhorabilidade, “cuja constatação depende exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salários-mínimos.”(AgInt no AREsp n. 2.169.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Nesse passo, não resta dúvida de que a decisão agravada, ao desbloquear o valor de R$177,86, de ofício, acompanha a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor inferior a 40 salários-mínimos e a natureza de matéria pública da impenhorabilidade, não havendo que se cogitar a nulidade da decisão. Logo, deve ser mantida a decisão a quo. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Nesses termos, nego provimento ao Agravo de Instrumento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1029613-53.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004989-03.2018.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A POLO PASSIVO:GUSTAVO CERQUEIRA GUIMARAES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. INCISO X DO ART. 833 CPC. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE STJ. MANTÊM DESBLOQUEIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. Precedentes do STJ. 2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes do STJ. 3. A impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos prevista no referido dispositivo legal não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita.
Trata-se de hipótese objetiva de impenhorabilidade, “cuja constatação depende exclusivamente da verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salários-mínimos.”(AgInt no AREsp n. 2.169.999/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 4. No caso concreto, a decisão agravada, ao determinar o desbloqueio, de ofício, dos valores inferiores a 40 salários-mínimos acompanha a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor inferior a 40 salários-mínimos e a natureza de matéria pública da impenhorabilidade, não havendo que se cogitar a nulidade da decisão que deve ser mantida. 5. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator