Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003025-36.2012.4.01.0000.
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO INTIMAR JOSE EDUARDO MESQUITA DO ACÓRDÃO PROLATADO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003025-36.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003025-36.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:JOSE EDUARDO MESQUITA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA. ARTS. 835, IX E 861, DO CPC. ARTS. 1.026 E 1.031, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão proferida em autos de execução fiscal a qual indeferiu o seu pedido de liquidação das cotas representativas da participação do agravado na sociedade empresarial, em número bastante para a satisfação da dívida. A agravante pede a reforma da decisão argumentando que o Código Civil prevê a liquidação de cotas mediante o levantamento de balanço especial, sendo apurado o patrimônio líquido da sociedade e, a partir deste, a participação do sócio devedor na proporção de suas cotas, da qual será abatido o valor da dívida para pagamento do credor, com a redução equivalente do capital social. 2. Nos termos do art. 789, do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, salvo as restrições estabelecidas em lei. A titularidade do sócio sobre esses bens móveis pode ser extraída do art. 1.026 do CC – aplicável também às sociedades limitadas por força do art. 1.053 do CC –, ao admitir que o credor particular do sócio, na insuficiência dos bens deste, direcione a execução sobre a parte que lhe couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, limitada à proporção das quotas sociais do sócio executado. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, inseriram-se também as ações ou quotas das sociedades simples na ordem de preferência da penhora, conforme o disposto no art. 835, IX, além de se disciplinar, minimamente, o rito dessa penhora de ações ou quotas (art. 861). O regramento constante do diploma processual civil de 2015 encontra-se em sintonia com o direito material previsto no art. 1.026 do CC, a revelar a possibilidade de penhora das quotas de sócio de sociedade limitada ou da própria empresa, vedando-se o ingresso de terceiros na sociedade, quando houver expressa previsão no contrato social nesse sentido, ou a oposição emanada de titulares de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 do CC). 4. Posição ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.610.617/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; REsp n. 1.284.988/RS, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015; AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018. 5. A determinação judicial dessa penhora pressupõe a análise articulada pelo julgador do interesse do credor, do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, e do princípio da preservação da empresa, notadamente pelas funções social e econômica inerentes à atividade empresarial. Devem ser observadas a excepcionalidade e a subsidiariedade dessa medida constritiva, a ser adotada como ultima ratio, somente quando inexistirem outros bens ou meios eficazes ao adimplemento do crédito exequendo. 6. Considerando a ausência de ativos financeiros, bens imóveis, veículos e aeronaves em nome do agravado, agravo de instrumento do Banco Central do Brasil provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Banco Central do Brasil, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003025-36.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe