Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1009010-42.2023.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1085574-11.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMITA MARTINS DA MATA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA - MG209024-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009010-42.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, CARMITA MARTINS DA MATA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, IV, alínea b, do CPC. Defende a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI, doença rara e sem cura, pelo que o médico que a acompanha encontrou no fármaco Nintedanibe, o único meio eficaz de manter sua vida e estabilizar a doença. Sustenta que os relatórios médicos, emitidos pelos profissionais que a acompanham, atestam seu diagnóstico o que, portanto, ilide as considerações tecidas na Nota Técnica NatJus. Sustenta que faz jus ao fornecimento do fármaco pleiteado por entender presentes todos os requisitos previstos pelo STJ, no Tema 106, para a disponibilização pelo Poder Público de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Requer o conhecimento do presente Agravo para o fim de ser reconsiderada a v. decisão recorrida, e, assim, seja concedida a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do fármaco Com contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009010-42.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, com base no art. 932, IV, alínea b, do CPC. Mantenho a decisão objeto deste agravo interno, invocando os fundamentos a seguir expostos. 1 - Verificação do cumprimento dos requisitos fixados em recurso repetitivo: Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). (i) Conforme relatório médico juntado aos autos de origem (id 285400147), a parte agravante é portadora de pneumopatia intersticial fibrosante progressiva secundária a pneumonite de hipersensibilidade (CID 10 J 84.1), em seguimento regular no ambulatório de Pneumologia do Hospital Júlia Kubitscheck. O profissional subscritor afirma que a medicação não pode ser substituída por similares presentes na rede pública de saúde, pois não há evidência científica de benefício terapêutico semelhante com uso das medicações disponíveis atualmente na saúde pública em quadros como o da paciente. Embora tenha acostado aos autos relatório médico para judicialização do acesso à saúde suplementar (id 285400150), depreende-se desse documento o estado clínico da paciente: dispneica (grau mMRC 2), com tosse seca constante e incapacitante, apresentando perda de função pulmonar progressiva. Não obstante, em que pese os relatórios médicos juntados aos autos, verifica-se a existência de Nota Técnica, emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, id 161929, não favorável ao fornecimento do fármaco, conforme se extrai do seguinte excerto: “Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que não há qualquer exame acostado, que permita avaliar a presença ou intensidade de acometimento pulmonar intersticial/ fibrose (tomogragia computadorizada de tórax) e nem sua reprecussão funcional (função pulmonar/ espirometria). Com os dados disponíveis não se pode caracterizar a presença de fibrose e nem firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FIP). CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada. Tais reuniões contam com profissionais clínicos (Pneumologistas), radiologistas (preferencialmente especistas em imagens torácicas), patologistas (preferencialmente especistas em patologia torácica) e por vezes outros profissionais (cirugiões torácicos, broncoscopistas etc.). CONSIDERANDO que não há menção à realização de reunião multi-disciplinar. CONSIDERANDO que existem diversas causas para doenças pulmonares intersticiais que podem acarretar fibrose pulmonar. CONSIDERANDO que, sempre que possível, o tratamento deve englobar o controle da doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose). CONCLUI-SE que NÃO HÁ elevementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não ” Registre-se que ao longo da marcha processual, durante a instrução probatória do processo de conhecimento, a parte autora terá a oportunidade juntar outros exames, permitindo nova avaliação do Núcleo de Apoio Técnico, mediante provocação do Juízo a quo, em prestígio ao Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que o NatJus goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos. A experiência revela, inclusive, que, muitas vezes, seus pareceres são mais abrangentes e fundamentados que aqueles advindos de perícias judiciais. (ii) No que se refere a incapacidade financeira da parte, destaco que não há exigência de comprovação da pobreza ou sua miserabilidade, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento requerido, o que se presume pelo alto custo do fármaco. (iii) O Medicamento possui registro na ANVISA, entretanto, verifica-se a manifestação expressa do órgão competente pela não incorporação do fármaco ao SUS. Conforme Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e PORTARIA Nº 86, de 24 de dezembro de 2018, tonou-se pública a decisão de não incorporar o nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Segundo consta do relatório da CONITEC: “(..) apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento”. Grifo incluído Assim, considerando que a CONITEC não recomendou a inclusão do medicamento pleiteado para tratamento no âmbito do SUS, bem como o parecer NatJus não foi favorável à disponibilização do fármaco no caso concreto, não deve o Judiciário decidir pelo seu fornecimento, à falta de demonstração da manifesta impropriedade da recomendação técnica. Não é outro o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 369, 373, II, 376, 496, § 3º, 1.022, II, E 1.036 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 2º, 4º, 6º E 7º DA LEI 8.080/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 196 e 198 da Constituição Federal)... 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts... 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "consoante esclarecido pelo parecer técnico SES/SJ/NAT n. 0368/2015, de 05/01/2016 (fls. 476/478), a Retocolite Ulcerativa Inespecífica (RCUI) ou colite ulcerativa crônica é doença pertencente... Ocorre que apesar de o medicamento pleiteado ser prescrito por profissional do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, integrante do Sistema Unico de Saúde (fls. 21/23), e de ser indicado para tratamento da retocolite ulcerativa (CID K51.8), o que foi corroborado pelo parecer técnico CRLS 6966/2015, da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde (fl. 44) e pelo Parecer Técnico do NAT 0368/2015 (fls. 476/478), o mesmo não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a autora (CID K51.8), mas tão somente para tratamento das doenças classificadas como CID M050, M053, M058, M060, M068, M080, K500, K501, K 508, M070, M073, M45 e M468). (...) No caso, o medicamento pleiteado não só não integra lista oficial de medicamentos fornecidos através do SUS para tratamento do quadro clínico da demandante, como teve sua inclusão expressamente não recomendada. De fato, pela Portaria no 26, de 04 de julho de 2014, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, foi tornada pública a decisão de não incorporar o infliximabe para tratamento da retocolite ulcerativa grave no âmbito do SUS. (...) Esclareça-se que nos termos do art. 2° do Decreto n° 7.646/2011, a CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, considerando que a CONITEC não recomendou a inclusão do medicamento pleiteado para tratamento da retocolite ulcerativa grave no âmbito do SUS, não deve o Judiciário decidir pelo seu fornecimento, à falta de demonstração da manifesta impropriedade da recomendação técnica. (...) Assim, apesar de o medicamento ter sido prescrito por médica integrante do Sistema Único de Saúde, a medicação requerida não faz parte da listagem do SUS para tratamento da doença que acomete a autora, vez que, além do impacto orçamentário, faltam evidencias cientificas que comprovem sua superioridade em relação aos medicamentos já incorporados e por apresentar efeitos adversos graves (uso de três doses), segundo relatório da CONITEC, pelo que, apesar de estar sensibilizado e de lamentar a situação, não há como ser mantida a sentença.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido" (fls. 503- 507, e-STJ).... 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial... 5. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1811406 2019.00.77670-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019-DTPB)” No mesmo sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça na I Jornada de Direito da Saúde, no enunciado abaixo transcrito in verbis: “16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.” 2. Conclusão: Deve-se, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública, conforme o entendimento da Suprema Corte (RE 566471, Relator MIN. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020). Portanto, com esses contornos, tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada quanto ao não fornecimento do tratamento vindicado. Nesses termos, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1009010-42.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085574-11.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMITA MARTINS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA - MG209024-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. ANÁLISE PELA CONITEC COM RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO. 1. O fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público constitui objeto de importantes orientações jurisprudenciais vinculantes, que estabelecem parâmetros para a disponibilização dos fármacos. 2. No caso concreto, a manifestação expressa do órgão competente pela não incorporação do medicamento ao SUS, bem como a dúvida quanto à sua prevenção e desfechos críticos, como destacado no relatório da CONITEC, além da nota técnica NatJus para o caso concreto desfavorável à dispensação do tratamento, impede a concessão da tutela antecipada. 3. Deve-se, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública. Precedente. 4. Agravo Interno não provido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator