Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO/MG RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por Luiz Antônio Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, provimento que julgou improcedente pedido do autor de que os recorridos fossem condenados a lhe fornecer o medicamento Nintedanibe (OFEV 150mg), na forma prescrita pela médica que o assistia. Relatou o apelante, em síntese, ter sido diagnosticado como portador de fibrose pulmonar idiopática, doença rara, progressiva e degenerativa, que pode evoluir para um quadro de insuficiência respiratória, com potencial risco de levar o paciente a óbito, acrescentando não possuir recursos financeiros para custear o seu tratamento. Alegou que o medicamento postulado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, mas não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e que, de acordo com sua médica, as alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público de assistência à saúde não eram indicadas para o seu caso. Assim, sustentando preencher as condições firmadas pelas Cortes Superiores como requisito para atendimento de seu pleito, requereu o apelante a reforma da sentença recorrida, a fim de que fosse determinado aos recorridos que lhe fornecessem a medicação postulada. Contrarrazões apresentadas pela União (ID nº 238668628) e pelo Estado de Minas Gerais (ID nº 238668630). Deferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de ID nº 261297726. À certidão de ID nº 300080121, foram acostadas petição e certidão de óbito, noticiando o falecimento da parte autora. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010331-28.2021.4.01.3814 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: Como antes relatado, foi informado, nesta Instância, o óbito da parte autora, o que impõe a extinção demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito em disputa, conforme remansosa jurisprudência consolidada nesse sentido sobre o tema (Precedentes: AC 1008471-75.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/08/2022; AC 1002850-61.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/08/2022; AC 0017062-62.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/06/2020). E, extinta a demanda sem exame do mérito, remanesce como questão a ser dirimida apenas a distribuição dos ônus de sucumbência, em especial no que aos honorários de advogado. Acerca desse ponto, cristalizou-se na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de demanda que tenha por objeto o fornecimento de medicamentos, o óbito da parte autora implica, além da extinção do feito sem julgamento do mérito, como anteriormente salientado, a condenação dos entes estatais nos ônus processuais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que, em regra, compete ao Poder Público, em suas três esferas, implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde (arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988). Nessa trilha, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) omissis 2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (…) omissis (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgInt no REsp n. 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 CPC/1973. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. (…) omissis V - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento de sua parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa. (…) omissis (AgInt no AREsp n. 1.236.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018) Ressalvam-se, no entanto, as hipóteses em que o acervo probatório reunido no feito permita divisar que o caso seria de improcedência da ação, se julgamento do mérito houvesse, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a prova pericial produzida na fase de instrução indicar a desnecessidade ou a ineficácia do tratamento médico postulado em juízo ou, ainda, apontar a existência de alternativas terapêuticas de igual ou superior eficácia disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde que possam substituí-lo, situações em que os ônus de sucumbência deverão ser imputados à parte autora. No caso, a despeito de os pedidos terem sido julgados improcedentes pela sentença recorrida, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos militam em favor da pretensão da parte autora, como consignado na decisão de ID nº 261297726, pela qual deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujos principais fundamentos transcrevo a seguir, adotando-os como razão de decidir, ao deliberar sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, sob a ótica do princípio da causalidade. “Cuida-se, como visto, de apelação em que a parte autora, alegando ser portadora fibrose pulmonar idiopática, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado aos recorridos que lhe forneçam a medicação postulada, como prescrito por sua médica. Afasto, de início, a preliminar arguida pela União de que as razões recursais do apelante estariam dissociadas da decisão de primeiro grau. Com efeito, ao contrário do que sustenta a recorrida, a apelação é suficientemente clara ao explicitar os motivos pelos quais a sentença hostilizada deve ser reformada, ao impugnar, de modo satisfatório, o principal fundamento em que se alicerçou o juízo monocrático para decidir a lide, qual seja, o entendimento de que não estaria comprovado que o medicamento receitado ao autor seria imprescindível à melhoria de seu quadro de saúde. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela União. No mérito, entendo que razão assiste ao autor, conforme fundamentos que se seguem. Com o propósito de conciliar o fundamental direito à saúde, preceituado pelos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988, os quais, em síntese, impõem aos Poderes Públicos o dever de implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde, com as inegáveis limitações orçamentárias e financeiras do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), traçou as seguintes diretrizes sobre as condições a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS às listagens de fármacos dispensados pela rede pública: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (destaques ora acrescentados). E, quanto à responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema nº 793), nos autos do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, apreciando embargos de declaração opostos pela União, proferiu acórdão assim ementado: (…) omissis Na oportunidade, acolhendo proposta apresentada pelo Ministro Edson Fachin, fixou-se a seguinte tese sobre o tema: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Recurso Extraordinário nº 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-090, Divulg. 15/4/2020, Public. 16/4/2020) Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), acima transcrita, no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento de alto custo e da forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica para fornecer o medicamento. (…) omissis Assim, não obstante se reconheça haver solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de prestar assistência à saúde dos necessitados, em se tratando de litígio no qual se busque medicamento cuja aquisição implique elevado impacto financeiro sobre as contas públicas, a determinação de fornecimento deve ser dirigida, primeiramente, à União, sem prejuízo da possibilidade, em caso de descumprimento, de a ordem ser redirecionada ao estado e/ou ao município, hipótese em que estes deverão ser ressarcidos pelo ente federal do ônus financeiro suportado. (…) omissis E no caso trazido a julgamento, no qual se pretende o fornecimento por três entes federativos de medicamento de alto custo que tem registro na Anvisa, mas que não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que atrai a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 106 e pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 793, antes abordados, tenho para mim que a prova dos autos é suficiente ao provimento do apelo. Primeiro, o autor instruiu o feito com minuciosos relatórios expedidos pela médica pneumologista que o assiste no âmbito do Sistema Único de Saúde, todos informando a imprescindibilidade do fármaco postulado e a ausência de alternativas eficazes oferecidas pela rede pública de atendimento à saúde para tratamento de sua enfermidade. Confira-se, a propósito, o teor do relatório médico anexado ao ID nº 238668599, datado de 17/2/2022: Nome do paciente: LUIZ ANTONIO MARTINS Idade: 74 ANOS Doença: Fibrose Pulmonar ldiopática - CID 10 da patologia: J 84.1 Trata-se de paciente LUIZ ANTONIO MARTINS, com diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), em acompanhamento no Ambulatório de Pneumologia do Hospital Marcio Cunha/ Ipatinga- Mg. O diagnóstico foi realizado por. história clínica que afastou outras causas de fibrose pulmonar (pneumonia de hipersensibilidade, doença do tecido conjuntivo, toxicidade pulmonar por droga, etc), tomografia de tórax com piora das áreas de fibrose pulmonar. Tc de tôrax (10/11/2021) - presença de leve comprometimento pulmonar intersticial, de padrão reticular, predominando espessamentos de septos inter e intralobulares com sinais de fibrose intersticial estabelecida. este achado é indeterminado para padrão de pneumonia intersticial. Espirometria mostrou distúrbio restritivo moderado. sem resposta aos broncodilatador. A FPI é uma doença pulmonar rara e de prognóstico ruim. Sem tratamento, a mediana de sobrevida situa-se em torno de 3 anos. Em 10 a 15% dos casos existe piora da doença, em poucos dias ou semanas, podendo resultar em óbito na metade dos casos. Apenas em pacientes com idade abaixo de 65 anos há indicação de transplante pulmonar, procedimento de custo elevado e associado com sobrevida média de 5 anos. O retardo na progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade do uso de oxigenoterapia domiciliar contínua, sempre indicada em casos de doença mais avançada. Não há, ainda, no SUS uma terapia farmacológica específica para o tratamento da FPI. Atualmente, são disponíveis medicamentos que atuam nas vias que resultam em fibrose, e que comprovadamente retardam a progressão da doença, medida pela perda da função pulmonar. Pacientes brasileiros foram incluídos nestes estudos multicêntricos mundiais, e continuam recebendo a medicação, após o término dos estudos. Já se demonstrou em outros países, onde as medicações já são usadas há alguns anos, que a sobrevida pode ser prolongada com o tratamento. O Nintedanibe e a pirfenidona pertencem a este grupo de medicamentos, sendo o primeiro aprovado pela ANVISA, em 26/10/2015 e o segundo em 10/06/2016. O tratamento com Nintedanibe ou pirfenidona, disponível em muitos países, para tratamento da FPI é sugerido por diversas sociedades médicas bem como pela Sociedade Brasileira de Pneumologia. Não há, em revisão sistemática, diferença entre as duas medicações. O custo do tratamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra por parte do paciente e familiares. O tratamento com Nintedanibe é feito com a ingestão de 01 comprimido de 150 mg, tomado duas vezes ao dia, por tempo indeterminado. O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento clínico, testes de função pulmonar, tomografias de tórax, e exames de sangue para verificar eventuais efeitos adversos. Esclareço aqui que os medicamentos fornecidos no SUS para tratamento de outras doenças pulmonares, como por exemplo, a Alfadornase (ampolas de 2,5mg em 2,5mI de solução) está indicado para Fibrose Cística e em nada se equivale ao tratamento da Fibrose Pulmonar ldiopática, sendo, portanto, patologias diferentes tanto na etiologia quanto no tratamento. Esclareço também que medicamentos disponibilizados para tratamento de Asma e/ou DPOC, também fornecidos pelo Sistema Único de Saúde [Sulfato de salbutamol (broncodilatador agonista beta2, Brometo de ipratrópio (anticol inérgico), Dipropionato de beclometasona, Fosfato sódico de prednisolona, Prednisona, budesonida (corticoides), Maleato de dexclorfeniramina, Cloridrato de epinefrina ou hemitartarato de epinefrina, loratadina (antialérgico), Dexametasona (anti-infiamatório e antialérgico), Succinato sódico de hidrocortisona (antiasmático), o fitoterápico guaco (Mikania glomerata)] também não estão indicados para o tratamento da Fibrose Pulmonar ldiopática. Pelo exposto, solicitamos que a medicação Nintedanibe seja disponibilizada com urgência para o paciente. (grifos ora acrescentados) Necessário pontuar que a nota técnica do e-NatJus (ID nº 238668568), na qual se estriba a sentença recorrida, não se revela suficiente, a meu sentir, para infirmar as conclusões do laudo emitido pela médica que acompanha o autor, de vez que, ao mesmo tempo em que o órgão de assessoramento técnico reconhece que o medicamento Nintedanibe tem registro na Anvisa para tratamento de fibrose pulmonar idiopática e é capaz de retardar a progressão dessa doença, deixa de recomendá-lo no caso em análise, ao principal fundamento de que seriam necessários exames complementares para confirmação do diagnóstico feito ao demandante, sugerindo a realização de biópsia pulmonar. No entanto, como informam os documentos e os relatórios médicos coligidos ao feito, o autor é pessoa idosa (74 anos), com a saúde fragilizada não apenas em função da grave doença para a qual busca tratamento nesta demanda (fibrose pulmonar idiopática), mas também por padecer de câncer de próstata, pelo que entendo ser desarrazoado e até mesmo desumano submetê-lo a procedimento tão invasivo como uma biópsia pulmonar, exame que, segundo se colhe dos autos, exige a realização de cirurgia torácica, apenas para confirmar o diagnóstico já firmado pela pneumologista que o assiste no Sistema Único de Saúde, a partir de seu histórico clínico, o qual permitiu afastar a possibilidade de a doença ser ocasionada pela exposição do demandante a agentes ambientais, e de resultados dos exames de prova de função respiratória e de tomografia computadorizada de tórax. De outra parte, uma vez reconhecidas a imprescindibilidade e a eficácia do medicamento buscado em juízo, bem como a ausência de tratamento efetivo oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a enfermidade do autor, o requisito de hipossuficiência financeira se revela igualmente satisfeito na espécie, haja vista ser o apelante aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com rendimentos mensais de pouco de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em tratamento oncológico (câncer de próstata) no Sistema Único de Saúde, e que se dedicou, ao longo de sua vida profissional, à atividade de motorista, como se vê da carteira profissional juntada ao ID nº 238668556. Tais circunstâncias, aliadas ao elevado valor do medicamento pleiteado, com custo de aquisição estimado em cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, conduzem à conclusão de que o autor é pessoa financeiramente incapaz de custear o seu tratamento. Portanto, em resumo, no caso sub judice, entendo que se fazem presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 106 para deferimento da tutela judicial requerida, uma vez que demonstrado, além da hipossuficiência financeira do autor, que o fármaco a ele receitado pela médica que o assiste tem registro na Anvisa para tratamento da moléstia que o acomete (não off label, portanto), assim como que inexiste opção terapêutica oferecida no Sistema Único de Saúde que possa substituir o medicamento com a mesma eficácia.” (ID nº 261297726; destaques ora acrescentados) Nesse contexto, entendo estar evidenciada a ilegalidade da recusa dos entes estatais em fornecer o medicamento pleiteado nestes autos, pelo que se impõe a condenação dos réus no pagamento de honorários de advogado aos procuradores da parte autora. Em face do exposto, considerando o óbito do autor e a natureza intransmissível do direito sobre o qual se funda a ação, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, e, em consequência, tenho por prejudicado o recurso de apelação interposto pelo demandante, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com esteio no princípio da causalidade, condeno os apelados no pagamento de honorários advocatícios, verba que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), para cada um, segundo apreciação equitativa, tendo em vista o valor inestimável do bem jurídico em disputa (direito à saúde e à vida), salientando incidir no caso a ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, julgado em 16/3/2022, para autorizar a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em casos como o presente (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Sem custas, ante a isenção conferida aos apelados pelo art. 4º da Lei nº 9.289/96. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010331-28.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010331-28.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: JULLIE LACERDA DE JESUS - MG182198-A, RENATO GREGORIO DE JESUS - MG180596-A POLO PASSIVO: APELADO: MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO/MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR - MG66527-A EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS
SENTENÇA
Processo: 1010331-28.2021.4.01.3814.
APELANTE: LUIZ ANTONIO MARTINS
APELADOS: UNIÃO, SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Noticiado o óbito da parte autora nesta instância, impõe-se a extinção demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito em disputa, conforme remansosa jurisprudência consolidada nesse sentido sobre o tema. Precedentes. 2. Extinta a demanda sem exame do mérito, remanesce como questão a ser dirimida apenas a distribuição dos ônus de sucumbência, em especial no que toca aos honorários de advogado. Acerca desse ponto, cristalizou-se na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de demanda que tenha por objeto o fornecimento de medicamentos, o óbito da parte autora implica, além da extinção do feito sem julgamento do mérito, como anteriormente salientado, a condenação dos entes estatais nos ônus processuais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que, em regra, compete ao Poder Público, em suas três esferas, implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde (arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988). Precedentes. 3. Ressalvam-se, no entanto, as hipóteses em que o acervo probatório reunido no feito permita divisar que o caso seria de improcedência da ação, se julgamento do mérito houvesse, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a prova pericial produzida na fase de instrução indicar a desnecessidade ou a ineficácia do tratamento médico postulado em juízo ou, ainda, apontar a existência de alternativas terapêuticas de igual ou superior eficácia disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde que possam substituí-lo, situações em que os ônus de sucumbência deverão ser imputados à parte autora. 4. No caso, a despeito de os pedidos terem sido julgados improcedentes pela sentença recorrida, os elementos probatórios coligidos aos autos militam em favor da pretensão da parte autora, como consignado na decisão que antecipou a tutela recursal, provimento cujos principais fundamentos são incorporados ao presente acórdão como razão de decidir, ao deliberar quanto aos ônus da sucumbência, sob a ótica do princípio da causalidade. 5. Recorridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, verba arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), para cada um, segundo apreciação equitativa, tendo em vista o valor inestimável do bem jurídico em disputa (direito à saúde e à vida), salientando incidir no caso a ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, julgado em 16/3/2022, para autorizar a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). 7. Processo extinto sem exame do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, e prejudicado, por conseguinte, o recurso de apelação interposto pelo demandante, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010331-28.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIE LACERDA DE JESUS - MG182198-A e RENATO GREGORIO DE JESUS - MG180596-A POLO PASSIVO:Município de Coronel Fabriciano/MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR - MG66527-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010331-28.2021.4.01.3814 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010331-28.2021.4.01.3814