Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0009141-88.2009.4.01.3807/MG
APELANTE: JOSE BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): JOANA D ARK FERREIRA CARDOSO OLIVEIRA (OAB MG139073)
APELADO: LUIZ AMARO DOMINICI
ADVOGADO(A): JOANA D ARK FERREIRA CARDOSO OLIVEIRA (OAB MG139073)
APELADO: ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOANA D ARK FERREIRA CARDOSO OLIVEIRA (OAB MG139073)
APELADO: ARISTOTELES GOMES LEAL NETO
ADVOGADO(A): JOANA D ARK FERREIRA CARDOSO OLIVEIRA (OAB MG139073)
APELADO: U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): JOANA D ARK FERREIRA CARDOSO OLIVEIRA (OAB MG139073)
APELADO: JOSE MARIA CARDOSO
ADVOGADO(A): LUCINEA DIAS (OAB MG102720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS. VERBA FEDERAL. MUNICÍPIO DE CATUTI/MG. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. REGISTRO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DE JOSÉ BARBOSA FILHO. NÃO HA UM INDICATIVO DE UM ENTENDIMENTO DOS EMPRESÁRIOS COM O PREFEITO OU COM OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E SEQUER COM O ADVOGADO, DR. ELSON XAVIER. É DUVIDOSA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DIREITO RECEBIDO PELO EX-PREFEITO E OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE INTEGRARAM A COMISSÃO DE LICITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DE JOSÉ BARBOSA FILHO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE JOSÉ BARBOSA FILHO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS JOSÉ MARIA CARDOSO E ROSÂNGELA BARBOSA DE SOUSA. 1.0 requerido José Barbosa Filho foi intimado da sentença em 14/02/2013 e somente apelou em 19/03/2013, quando já esgotado o prazo. Apelação não conhecida. 2. Não houve a demonstração do prévio acerto e ajuste dos titulares das empresas com o prefeito do município, os membros da comissão de licitação e o advogado. É duvidosa a efetiva prática do ato de improbidade. 3. A sentença reconheceu que não há demonstração de benefício direto recebido pelo ex-prefeito e os servidores municipais que compunham a comissão de licitação. 4. Não conhecida a apelação de JOSÉ BARBOSA FILHO. 5. Desprovimento da apelação da UNIÃO. 6. Provimento ao recurso adesivo de José Barbosa Filho, com extensão aos demais corréus JOSÉ CARDOSO e ROSÂNGELA BARBOSA DE SOUZA.
Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, vez que a Turma não teria se manifestado sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que restou preclusa a possibilidade de interposição de recurso adesivo ao réu, uma vez que seu recurso de apelação fora intempestivo. Ofensa aos artigos 223, 507 e 997, 522 do CPC, sob o fundamento de que "Jamais poderia ser conhecido e provido o recurso adesivo interposto pelo réu JOSÉ BARBOSA FILHO se houve antes a interposição de apelo autônomo pelo mesmo, sob pena de se estar admitindo mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão". Aponta dissídio jurisprudencial.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se, ainda, a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.