Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001409-86.2023.4.06.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001409-86.2023.4.06.3814 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATHALIA PESTANA DE FREITAS PEGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAB DE SOUSA SILVA - BA48649-A POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001409-86.2023.4.06.3814 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de processo remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região por força de remessa obrigatória. Por meio da sentença proferida sob o ID 284927664, o juízo de origem concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora procedesse à rematrícula da impetrante para o último período (12º) do curso de Medicina, tendo em vista que os débitos foram sanados, não restando impedimento para a rematrícula. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001409-86.2023.4.06.3814 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A sentença proferida no caso sob análise foi assim fundamentada: “No mérito, tenho que assiste razão ao impetrante, já que as informações trazidas pela autoridade coatora não foram capazes de afastar as conclusões já exaradas na decisão que concedeu a medida liminar. Nesta sorte, repito, nesta sentença, as razões de decidir da decisão liminar registrada com id1335871855. A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível importância: o direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador): Artigo 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Artigo 13 Direito à educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar- se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais pela justiça e pela paz. Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. Conforme se verifica da resposta emitida pelo impetrado ao pedido de rematrícula da aluna (id1333863368), o Edital de Renovação de Matrícula 021/2022 previu para sua realização o período de 16.11.2022 a 10.01.2023. Após quitar o débito existente com a faculdade, o que foi feito após o prazo de rematrícula, a impetrante realizou o pedido de rematrícula, sendo indeferido ao argumento de que se deu fora do prazo. A impetrante relata que não realizou a matrícula no prazo em razão de existência de débito de mensalidades, o que é impeditivo para sua concretização. Observando os contornos do caso concreto, bem como a quantidade de mensalidades em atraso (outubro a dezembro de 2022), o contato da aluna com a instituição de ensino a fim de negociar o débito já no dia 13/01/2023 (id1333862266), o fato de estar a impetrante no último período do curso, bem como e o lapso temporal de apenas 23 dias após o término do período de matrícula, há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação. Primeiramente, deve ser dito que a instituição de ensino, que apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público, e apesar de ter discricionariedade quanto à forma e prazos para a realização de matrícula, tal fato não lhe permite agir de forma arbitrária e desarrazoável. E Estando a matrícula no sistema obstada à regularização do débito das mensalidades em atraso, justificável, portanto, o requerimento extemporâneo da impetrante. Ademais, é de conhecimento desse julgador, através de outras ações ajuizadas contra a mesma autoridade coatora, que vários alunos tiveram o pedido de matrícula extemporânea deferido pela IES, para o segundo semestre de 2022, sem que apresentassem eles qualquer justificativa plausível para não terem as feito no período correto. Assim, a prática de deferimento de matrículas extemporâneas pela IES já é justificável ao deferimento do requerimento extemporâneo da impetrante, já que o seu indeferimento foi pautado tão somente na extemporaneidade. Não bastasse, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de possibilidade de renovação de matrícula do estudante de forma extemporânea, não sendo possível condicioná-la à existência de vagas em instituição de ensino privada. Nesse sentido: TRF1, REOMS 10008255920204014300, Data da publicação: 21.10.2020. Ressalto que não se está aqui privilegiando a conduta de inadimplência do discente. Forçoso que se reconheça a legitimidade da adoção pela instituição de ensino de fixação de prazos para os procedimentos, mas sem descuidar que tais regras não possuem caráter absoluto e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, a decisão que defere o requerimento da impetrante não trará qualquer prejuízo à instituição impetrada, ainda mais considerando que já é uma pratica corriqueira da IES, conforme anteriormente demonstrado. Nesta sorte, não se revela razoável obstar por mais tempo o andamento do curso superior realizado pela parte impetrante, vez que o perigo de dano com o atraso na conclusão do curso é patente, o que pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis, não tendo a autoridade coatora demonstrado razoabilidade e proporcionalidade nos atos praticados a justificar e legitimar a negativa de rematrícula da autora”. Verifica-se que o julgador resolveu a controvérsia de acordo com a legislação de regência. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar a modificação do julgado, nego provimento à remessa necessária e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001409-86.2023.4.06.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001409-86.2023.4.06.3814 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATHALIA PESTANA DE FREITAS PEGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAB DE SOUSA SILVA - BA48649-A POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária referente a sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora procedesse à rematrícula da impetrante no último período (12.º) do curso de Medicina. 2. O julgador resolveu a controvérsia de acordo com a legislação de regência. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator