Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027108-41.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027108-41.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:DUARTE, DUCZMAL & BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DUCZMAL - MG67357 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027108-41.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela EBCT contra sentença (fls. 112/119 do ID 35844045) que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, determinando a substituição da taxa SELIC pelo INPC como índice de correção monetária. Em suas razões recursais, juntadas às fls. 126/133 do ID 35844045, a apelante EBCT afirma, em síntese, que a incidência da taxa SELIC teria sido prevista no contrato de prestação de serviços postais, firmado entre as partes e sustenta ainda que não teria havido cumulação com nenhum outro índice de atualização monetária ou juros de mora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027108-41.2007.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da SELIC para fins de atualização de débito referente a contrato de prestação de serviços postais. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que há previsão a respeito da incidência da taxa SELIC, como expressamente concebida para o caso de atraso no pagamento das faturas, conforme cláusula que segue: “CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (…) 5.4 Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação da taxa SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de 2% (dois por cento) de multa, e demais cominações legais, independentemente de notificação;” Não se verifica ilegalidade na cláusula, pois não há vedação legal para a utilização da SELIC em contrato de prestação de serviço postal. Além do mais, não houve cumulação da aludida taxa com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, devendo ser lembrado que a multa de 2% tem natureza diversa. A esse respeito, decidiu o TRF da Segunda Região: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ECT. SÓCIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA APTA AO MANEJO DA MONITÓRIA. (…) 2 - Quanto aos encargos por inadimplemento, verifica-se que a atualização da dívida pela taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, não é abusiva. Muito pelo contrário, mostra-se extremamente razoável, especialmente se comparada a outras taxas praticadas no mercado. Além disso, conforme se extrai da planilha de evolução da dívida acostada aos autos observa-se que a atualização da data do inadimplemento até o ajuizamento da ação foi feita mediante a incidência de juros simples e não de juros capitalizados. Por fim "Em relação a cobrança de multa moratória de 2%, a sua cobrança não é vedada, e obedece ao limite imposto pelo § 1º, do artigo 52, do CDC, qual seja, 2%." 3 - Apelação desprovida. (AC 0009463-11.2011.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA) Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos embargos à monitória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da EBCT. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relatório DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027108-41.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027108-41.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:DUARTE, DUCZMAL & BRAGA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DUCZMAL - MG67357 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela EBCT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, determinando a substituição da taxa SELIC pelo INPC como índice de correção monetária. 2. Da análise do contrato de serviços postais firmado entre as partes, verifica-se que a incidência da taxa SELIC foi expressamente prevista para o caso de atraso no pagamento das faturas (Cláusula 5.4). Não se verifica ilegalidade em tal previsão, pois não há vedação legal para a utilização da SELIC em contrato de prestação de serviço postal. Além do mais, não houve cumulação da aludida taxa com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Impõe-se a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos embargos à monitória. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relatório