Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011128-93.2003.4.01.3800.
impetrante: “Súmula Vinculante 58 STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.” “Tema 844 STJ: O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”. Nessas razões, acolho os embargos de declaração da UNIÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora, cuja segurança fica denegada. Honorários incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011128-93.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011128-93.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERILDO RAIMUNDO BENTES PEREIRA - SP92117 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A inexistência liquidez e certeza do direito leva à denegação da segurança, por ausência de requisito indispensável à sua concessão. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração da UNIÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Quarta Turma – TRF 6ª Região Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011128-93.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERILDO RAIMUNDO BENTES PEREIRA - SP92117 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011128-93.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra o acórdão ID 91094384, fls. 60/67, que deu parcial provimento à apelação da impetrante, concedendo parte da segurança pleiteada. Foi declarada a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, em razão da existência de recurso pendente de julgamento na seara administrativa; e determinado o fornecimento de certidão positiva de débito com efeito de negativa, pelo fisco. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO (ID 91094384, fls. 159/160), determinou fosse realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. Entendeu que o tribunal a quo teria analisado a questão da emissão da certidão apenas em relação ao débito cuja exigibilidade estava em discussão no recurso administrativo, omitindo-se em relação aos demais. A UNIÃO (ID 91094384, fls. 72/77), em suas razões, alega ter havido contradição e omissão no acórdão embargado, que teria partido de premissa equivocada ao considerar que pedido de compensação administrativa suspende a exigibilidade de crédito tributário. Posteriormente (ID 91094384, fls. 165/166), a embargante requer a vinculação do mérito deste processo ao precedente constante do Tema 844 do STJ. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011128-93.2003.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Conheço dos embargos de declaração da UNIÃO, próprios e tempestivos. O objeto deste mandado de segurança, impetrado no ano de 2003, cinge-se ao cancelamento dos processos tributários fiscais n. 10665.001375/2002-05, 10665.001376/2002-41 e 10665.001381/2002-54, em decorrência de discussão administrativa havida em outro processo, em que a impetrante visava o reconhecimento da possibilidade de compensação tributária com eventuais créditos referentes ao recolhimento indevido do IPI incidente sobre matérias-primas tributadas à alíquota zero ou, subsidiariamente, o sobrestamento dos processos fiscais impugnados até o julgamento definitivo do processo administrativo onde a questão do IPI era discutida. Em ambas as hipóteses, a embargada requereu fosse expedida CND pela Receita Federal. O mandado de segurança é ação de rito próprio que exige, para sua propositura, a existência de direito líquido e certo. No caso dos autos e independentemente de entendimentos firmados em precedentes vinculantes, verifico que o requisito mencionado, indispensável à impetração deste processo, não restou demonstrado. Como bem analisado pelo juízo de primeiro grau, a impetrante pretendia compensar créditos apurados nos processos administrativos impugnados com outros, decorrentes de processo tributário fiscal diverso, onde discutia supostos créditos relativos ao IPI incidente sobre matérias-primas tributadas à alíquota zero. Ora, a existência de discussão administrativa sobre determinada incidência tributária leva, necessariamente, à inexistência de liquidez e certeza do direito objeto da controvérsia e, consequentemente, à ausência de requisito indispensável à concessão da segurança. Ademais, o mérito da discussão administrativa acima mencionada – créditos referentes ao recolhimento indevido do IPI incidente sobre matérias-primas tributadas à alíquota zero – não é, sequer, objeto desta ação. E, ainda que o fosse, diante dos precedentes vinculantes abaixo citados, não assistiria sorte diversa à